REsp
Recurso Especial
Processo nº 1767331
ID do Registro
#69779d58c7590
201802398940
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
-
2018-10-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O
DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS
ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS
DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO.
1. Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o
disposto no REsp 1.388.000/PR, julgado na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia. Naquele julgado ficou definido que
o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução
individual de sentença coletiva é o trânsito do decisum coletivo. O
punctum dolens no presente processo, contudo, não diz respeito à
execução de sentença coletiva, mas à opção feita pelo potencial
beneficiário do litígio coletivo em iniciar Ação Individual antes do
desfecho da Ação Coletiva.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o Tribunal de origem
reconheceu a interrupção do prazo prescricional das prestações
previdenciárias vencidas, eventualmente devidas, em razão do
ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183,
perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 5/5/2011.
Estabeleceu, outrossim, que o termo inicial para o pagamento de tais
prestações deve ser contado do ajuizamento da Ação Civil Pública, e
não da Ação Individual ajuizada posteriormente à referida Ação
Coletiva.
3. Com efeito, o ajuizamento de Ação Civil Pública interrompe o
prazo para o ajuizamento de Ação Individual que apresente identidade
de objeto, pois o não ajuizamento da Ação Individual não pode ser
tido como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os
efeitos da prescrição, mas sim como atitude consentânea e compatível
com o sistema do processo coletivo. 4. Ocorre que a interrupção da
prescrição pelo ajuizamento da Ação Coletiva se refere à discussão
de fundo de direito (natureza declaratória), razão pela qual, in
casu, não se está ignorando o disposto no art. 203 do Código Civil,
mas interpretando-o em harmonia com o Código de Defesa do
Consumidor, mormente com o art. 104 da Lei Consumerista.
5. Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato
sucessivo, na qual o que se busca é o pagamento do direito reclamado
na Ação Coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações
vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio
coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para,
oportunamente, executá-la. 6. Nos termos do art. 104 do Código de
Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá
aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser
formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva,
até o julgamento do litígio de massa (AgInt no REsp 1.425.712/PR,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017,
DJe 7/8/2017).
7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva,
mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no
prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação
Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a
parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária
Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade
de objeto. 8. Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo
prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da
parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual,
posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu
trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente
autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o
termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento
do ajuizamento da Ação Individual.
9. Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva
opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual -
em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o
termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o
momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso
interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203).
10. No caso dos autos, o potencial beneficiário da sentença
coletiva, antes do desfecho do litígio de massa, deu início a uma
Ação Individual, pretendendo, contudo, fazer retroagir a prescrição
das prestações devidas à data do ajuizamento da Ação Coletiva. A
opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito
coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente
do litígio coletivo, daí por que, in casu, a prescrição atinge as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
Ação Individual, e não da Ação Coletiva.
11. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."