REsp
Recurso Especial
Processo nº 1656378
ID do Registro
#69779d58c7242
201501543700
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-20
-
2018-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE
QUADRA POLIESPORTIVA. TERRENO E USO PRIVADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DE
ISS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Goiás em desfavor de José Carlos Daher Romano,
na condição de Prefeito do Município; da Igreja Presbiteriana de
Piracanjuba e da Techint S/A. Na referida demanda, o autor aponta a
destinação de verba pública para construção de quadra poliesportiva
em terreno da Igreja ré. Narra, ainda, que houve desconto indevido
do ISS por ato do então Prefeito para a empresa ré.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial. O acórdão
recorrido, integrado após Embargos de Declaração, julgou
parcialmente procedentes os pedidos e condenou: a) José Carlos Daher
Romano ao ressarcimento integral do dano e à suspensão dos direitos
políticos por cinco anos e b) Techint S/A e Igreja Presbiteriana de
Piracanjuba ao ressarcimento integral do dano. DO RECURSO DA IGREJA
PRESBITERIANA DE PIRACANJUBA 3. A Igreja Presbiteriana de
Piracanjuba alega, em Recurso Especial, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 11 e 12 da Lei 8.429/1992.
Defende que "a busca de recursos públicos para construção de uma
quadra poliesportiva com o fito de fins sociais não pode ser
merecedor de reparo ou reprimenda". Aduz não haver culpa ou dolo no
caso, a despeito da ilegalidade. 4. A recorrente não indica qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no julgado nem interpôs Embargos
de Declaração no prazo legal. A argumentação de que há fim social na
construção não condiz com informações dos autos, uma vez que o voto
condutor do acórdão recorrido foi expresso ao asseverar que a quadra
se situa em terreno particular "e de uso não aberto à população
geral" (fl. 1.907, e-STJ). Já às fls. 1.912-1.913, transcreve-se
trecho de oitiva em que a testemunha afirma "que a quadra é fechada
e destina-se a uso exclusivo dos membros da Igreja". A sentença, por
sua vez, informa que está fixada na entrada da quadra placa que
proíbe "a entrada de pessoas estranhas no local, conforme Laudo de
fls. 401-403" (fl. 1.368, e-STJ).
5. Ademais, é inviável analisar a tese defendida, inclusive quanto à
culpa ou dolo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. DO RECURSO
DA TECHINT S/A 6. O Tribunal de origem não chegou a apreciar a real
capacidade de a lei local conceder o desconto aferido no caso
concreto. Antes, identificou equívoco no cálculo que gerou desconto
muito maior do que o supostamente autorizado. Segundo a Corte, a
legislação local permite o desconto incidente sobre "o valor
atualizado dos tributos municipais", ao passo que, na prática, teria
havido desconto sobre o valor integral dos serviços. 7. Ao tentar
rebater o fundamento acima, no item "III.1.a" do Recurso Especial, a
empresa recorrente demonstra não ter assimilado a diferenciação
realizada pelo órgão a quo. O valor atualizado do tributo seria, nos
termos do decidido, o produto da base de cálculo e da alíquota
estabelecida, o que resulta em montante bem inferior à base de
cálculo, no caso, a prestação do serviço. Comprovada, pois, a
existência de dano ao erário, dado que permanece sem oposição o
fundamento ora analisado. Incide na espécie, por analogia, o óbice
da Súmula 283/STF.
8. Merece chancela o acórdão quando assevera "a eventual ocorrência
de aprovação das contas da administração pelo respectivo tribunal,
por si só, não significa dizer, obrigatoriamente, ser improcedente o
pedido inicial", visto que está em consonância com a jurisprudência
do STJ (vide AgRg no REsp 1.407.540/SE, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014).
9. Incogitável empregar o art. 1º, parágrafo único, da Lei
7.347/1985 às Ações de Improbidade Administrativa, inibindo sua
atuação quanto à arrecadação negligente de tributos, dado seu
regramento específico. Aplicação da Lei 8.429/1992, mais
precisamente do art. 10, X. 10. Não se pode restringir a Ação de
Improbidade Administrativa ao mero pagamento de débito tributário,
ainda que, ao final, a única pena aplicada seja a de ressarcimento
ao erário. Cabível, assim, a prescrição da Lei 8.429/1992, e não a
do Código Tributário Nacional.
11. O Tribunal a quo considerou que há afinidade na questão jurídica
subjacente aos dois fatos narrados na inicial, o que autoriza o
litisconsórcio, nos termos do art. 46, IV, do CPC/1973. É impossível
acatar a argumentação recursal, seja porque demanda revisão dos
fatos e do conjunto probatório dos autos, ensejando a incidência da
Súmula 7/STJ, seja porque milita em desfavor da instrumentalidade
das formas, da celeridade e da duração razoável do processo. Por
fim, não há na narrativa recursal a indicação de qual seria o
prejuízo na formação do litisconsórcio passivo.
CONCLUSÃO 12. Recurso Especial da Igreja Presbiteriana de
Piracanjuba não conhecido. Recurso Especial da Techint S/A
parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso de Techint Engenharia S/A e, nessa parte, negou-lhe
provimento; não conheceu do recurso da Igreja Presbiteriana de
Piracanjuba, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela parte RECORRENTE:
TECHINT ENGENHARIA S/A Dr(a). CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, pela
parte RECORRENTE: IGREJA PRESBITERIANA DE PIRACANJUBA"