REsp

Recurso Especial

Processo nº 1656378
ID do Registro #69779d58c7242
201501543700
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-20
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2018-08-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. TERRENO E USO PRIVADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ISS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Carlos Daher Romano, na condição de Prefeito do Município; da Igreja Presbiteriana de Piracanjuba e da Techint S/A. Na referida demanda, o autor aponta a destinação de verba pública para construção de quadra poliesportiva em terreno da Igreja ré. Narra, ainda, que houve desconto indevido do ISS por ato do então Prefeito para a empresa ré. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial. O acórdão recorrido, integrado após Embargos de Declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou: a) José Carlos Daher Romano ao ressarcimento integral do dano e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e b) Techint S/A e Igreja Presbiteriana de Piracanjuba ao ressarcimento integral do dano. DO RECURSO DA IGREJA PRESBITERIANA DE PIRACANJUBA 3. A Igreja Presbiteriana de Piracanjuba alega, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11 e 12 da Lei 8.429/1992. Defende que "a busca de recursos públicos para construção de uma quadra poliesportiva com o fito de fins sociais não pode ser merecedor de reparo ou reprimenda". Aduz não haver culpa ou dolo no caso, a despeito da ilegalidade. 4. A recorrente não indica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado nem interpôs Embargos de Declaração no prazo legal. A argumentação de que há fim social na construção não condiz com informações dos autos, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido foi expresso ao asseverar que a quadra se situa em terreno particular "e de uso não aberto à população geral" (fl. 1.907, e-STJ). Já às fls. 1.912-1.913, transcreve-se trecho de oitiva em que a testemunha afirma "que a quadra é fechada e destina-se a uso exclusivo dos membros da Igreja". A sentença, por sua vez, informa que está fixada na entrada da quadra placa que proíbe "a entrada de pessoas estranhas no local, conforme Laudo de fls. 401-403" (fl. 1.368, e-STJ). 5. Ademais, é inviável analisar a tese defendida, inclusive quanto à culpa ou dolo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. DO RECURSO DA TECHINT S/A 6. O Tribunal de origem não chegou a apreciar a real capacidade de a lei local conceder o desconto aferido no caso concreto. Antes, identificou equívoco no cálculo que gerou desconto muito maior do que o supostamente autorizado. Segundo a Corte, a legislação local permite o desconto incidente sobre "o valor atualizado dos tributos municipais", ao passo que, na prática, teria havido desconto sobre o valor integral dos serviços. 7. Ao tentar rebater o fundamento acima, no item "III.1.a" do Recurso Especial, a empresa recorrente demonstra não ter assimilado a diferenciação realizada pelo órgão a quo. O valor atualizado do tributo seria, nos termos do decidido, o produto da base de cálculo e da alíquota estabelecida, o que resulta em montante bem inferior à base de cálculo, no caso, a prestação do serviço. Comprovada, pois, a existência de dano ao erário, dado que permanece sem oposição o fundamento ora analisado. Incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Merece chancela o acórdão quando assevera "a eventual ocorrência de aprovação das contas da administração pelo respectivo tribunal, por si só, não significa dizer, obrigatoriamente, ser improcedente o pedido inicial", visto que está em consonância com a jurisprudência do STJ (vide AgRg no REsp 1.407.540/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014). 9. Incogitável empregar o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 às Ações de Improbidade Administrativa, inibindo sua atuação quanto à arrecadação negligente de tributos, dado seu regramento específico. Aplicação da Lei 8.429/1992, mais precisamente do art. 10, X. 10. Não se pode restringir a Ação de Improbidade Administrativa ao mero pagamento de débito tributário, ainda que, ao final, a única pena aplicada seja a de ressarcimento ao erário. Cabível, assim, a prescrição da Lei 8.429/1992, e não a do Código Tributário Nacional. 11. O Tribunal a quo considerou que há afinidade na questão jurídica subjacente aos dois fatos narrados na inicial, o que autoriza o litisconsórcio, nos termos do art. 46, IV, do CPC/1973. É impossível acatar a argumentação recursal, seja porque demanda revisão dos fatos e do conjunto probatório dos autos, ensejando a incidência da Súmula 7/STJ, seja porque milita em desfavor da instrumentalidade das formas, da celeridade e da duração razoável do processo. Por fim, não há na narrativa recursal a indicação de qual seria o prejuízo na formação do litisconsórcio passivo. CONCLUSÃO 12. Recurso Especial da Igreja Presbiteriana de Piracanjuba não conhecido. Recurso Especial da Techint S/A parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Techint Engenharia S/A e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso da Igreja Presbiteriana de Piracanjuba, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela parte RECORRENTE: TECHINT ENGENHARIA S/A Dr(a). CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, pela parte RECORRENTE: IGREJA PRESBITERIANA DE PIRACANJUBA"
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