REsp
Recurso Especial
Processo nº 1305918
ID do Registro
#69779d58c6f1a
201200118098
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2018-11-20
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2018-11-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE
PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS CUJO GRUPO A QUE VELADAMENTE
VINCULADA ESTARIA PROIBIDO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
ANTE A VIOLAÇÃO A PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA. 1. Pedido de
dissolução de pessoa jurídica constituída em 1985, sucedida em 2001,
sendo a ação de dissolução ajuizada antes da entrada em vigor do
CCB/02. Incidência do art. 2.034 do CCB, estatuindo regular a
dissolução de pessoa jurídica as leis anteriores e não o atual
Código Civil. 2. Na forma do art. 1.218 do CPC/73, alguns dos
dispositivos do CPC de 1939 remanesceram vigentes, notadamente
aqueles que regulavam o processo de dissolução e liquidação de
sociedades empresárias. Possibilidade, assim, de aplicação de suas
normas na presente hipótese.
3. Reconhecimento pela instância de origem, com base nas provas
produzidas, da existência de desvio de finalidade e simulação
consubstanciados na constituição de pessoa jurídica de "fachada"
(Ebenezer Construções e Projetos Ltda., posteriormente sucedida por
Data Construções e Projetos Ltda.), para a celebração de contratos
com órgão públicos no lugar de pessoas jurídicas que estavam
impedidas de contratar com a Administração Pública por força de
decisão judicial ("Grupo OK Construções e Incorporações S/A" e
"Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda.").
4. Atos incompatíveis com a ordem jurídica. Dissolução da sociedade
mantida.
5. Honorários de advogado. Atração dos enunciados 284/STF e 7/STJ.
Limitando-se a dizer violados os arts. 20 e 21 do CPC, não há
conhecer do recurso tendo em vista a ausência de demonstração de sua
violação em face da sucumbência dos réus e razoabilidade do valor da
verba, o que atrai o enunciado 7/STJ.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.