REsp

Recurso Especial

Processo nº 1305918
ID do Registro #69779d58c6f1a
201200118098
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2018-11-20
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2018-11-13
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS CUJO GRUPO A QUE VELADAMENTE VINCULADA ESTARIA PROIBIDO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ANTE A VIOLAÇÃO A PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA. 1. Pedido de dissolução de pessoa jurídica constituída em 1985, sucedida em 2001, sendo a ação de dissolução ajuizada antes da entrada em vigor do CCB/02. Incidência do art. 2.034 do CCB, estatuindo regular a dissolução de pessoa jurídica as leis anteriores e não o atual Código Civil. 2. Na forma do art. 1.218 do CPC/73, alguns dos dispositivos do CPC de 1939 remanesceram vigentes, notadamente aqueles que regulavam o processo de dissolução e liquidação de sociedades empresárias. Possibilidade, assim, de aplicação de suas normas na presente hipótese. 3. Reconhecimento pela instância de origem, com base nas provas produzidas, da existência de desvio de finalidade e simulação consubstanciados na constituição de pessoa jurídica de "fachada" (Ebenezer Construções e Projetos Ltda., posteriormente sucedida por Data Construções e Projetos Ltda.), para a celebração de contratos com órgão públicos no lugar de pessoas jurídicas que estavam impedidas de contratar com a Administração Pública por força de decisão judicial ("Grupo OK Construções e Incorporações S/A" e "Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda."). 4. Atos incompatíveis com a ordem jurídica. Dissolução da sociedade mantida. 5. Honorários de advogado. Atração dos enunciados 284/STF e 7/STJ. Limitando-se a dizer violados os arts. 20 e 21 do CPC, não há conhecer do recurso tendo em vista a ausência de demonstração de sua violação em face da sucumbência dos réus e razoabilidade do valor da verba, o que atrai o enunciado 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
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