REsp
Recurso Especial
Processo nº 1754129
ID do Registro
#69779d58c6ceb
201801777115
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
-
2018-08-21
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. NOVOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional Previdenciária que
objetiva readequar o valor do benefício previdenciário através da
recuperação do valor do salário de benefício desconsiderado pela
limitação ao teto do INSS quando da sua concessão, em razão do
advento de novos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003.
2. A sentença julgou procedente a ação para: a) declarar a
prescrição das prestações vencidas antes de 5/5/2006; b) condenar o
INSS a revisar a renda mensal do benefício previdenciário e a pagar
as diferenças resultantes da revisão do teto previdenciário pelas
Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, observada a
prescrição. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. Quanto à revisão do benefício previdenciário observando os
valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998
e 41/2003, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à
Apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido
pelo Tribunal de origem, refoge à competência do STJ a análise da
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. 5. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera
revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
Precedente: REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.
6. Já em relação ao tema da prescrição, o STJ possui precedentes no
sentido de que devem ser consideradas prescritas as prestações
anteriores ao 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação individual e não
da Ação Civil Pública que trata do mesmo tema. Precedentes: AgInt no
REsp 1.631.526/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe
8/6/2018; AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018; REsp
1.706.704/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.
7. Recurso Especial do INSS parcialmente provido, tão somente para
considerar a incidência da prescrição quinquenal do parágrafo único,
art. 103 da Lei 8.213/1991 do ajuizamento da presente ação
individual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."