REsp
Recurso Especial
Processo nº 1749038
ID do Registro
#69779d58c6abc
201801354045
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
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2018-08-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO DE
PRÉDIO POR VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO INDICADOS NO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que, em suma, não anulou ato administrativo de tombamento.
2. Depreende-se da leitura do acórdão/decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável
à hipótese. Ausente, portanto, ofensa ao art. 489 CPC/2015.
3. É é dever-poder do Município proteger o patrimônio histórico e
cultural, tomando as iniciativas legislativas e administrativas
necessárias para tanto. A irresignação não merece conhecimento,
diante do entendimento consolidado na Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal, em razão de grave defeito de fundamentação, porque
não explicitados quais os dispositivos legais teriam sido violados
pelo acórdão hostilizado.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."