REsp

Recurso Especial

Processo nº 1749038
ID do Registro #69779d58c6abc
201801354045
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
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2018-08-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO DE PRÉDIO POR VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO INDICADOS NO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que, em suma, não anulou ato administrativo de tombamento. 2. Depreende-se da leitura do acórdão/decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ausente, portanto, ofensa ao art. 489 CPC/2015. 3. É é dever-poder do Município proteger o patrimônio histórico e cultural, tomando as iniciativas legislativas e administrativas necessárias para tanto. A irresignação não merece conhecimento, diante do entendimento consolidado na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, em razão de grave defeito de fundamentação, porque não explicitados quais os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão hostilizado. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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