REsp
Recurso Especial
Processo nº 1755105
ID do Registro
#69779d58c67a7
201801620519
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
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2018-10-23
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECOMPOSIÇÃO DA
COBERTURA FLORESTAL. ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA 7.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão do juízo de 1º grau que concedeu liminar para que a parte
recorrida retire toda e qualquer obra, edificação ou construção em
área de preservação permanente, realize a recomposição da cobertura
florestal, apresentando e executando plano de recuperação (Prada) no
órgão ambiental.
2. O Tribunal de origem proveu o Agravo de Instrumento para cassar a
liminar concedida com base no argumento de que "não se verifica a
existência do periculum in mora e a urgência da medida, eis que o
inquérito civil se iniciou em 2011 e foi arquivado posteriormente,
retomando o seu curso em razão de fato novo com diversas
prorrogações de prazo para diligências, sendo que tão somente no ano
de 2015 houve o ingresso da presente ação civil pública" e de que
haveria "o periculum in mora inverso se faz presente, visto que
concretizando-se a remoção será impossível o restabelecimento do
status quo ante, ou, para dizer o mínimo, a restauração da situação
anterior implicaria gastos significativos para a reconstrução da
edificação e, além disso, ensejaria o risco de a demolição agravar,
ao invés de minorar, o dano ambiental e à necessidade de melhor
compreensão do fato e do direito invocado".
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. A concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência em
ações que objetivem a proteção do meio ambiente é possível quando
presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do CPC/2015.
5. O STJ tem entendido que a análise do atendimento ou não dos
requisitos para a concessão de tutela provisória em matéria
ambiental demanda o exame dos aspectos fáticos e probatórios que
emergem dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. A
propósito, mutatis mutandis: REsp 1.647.586/SC, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/9/2017; REsp 1.275.680/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/12/2011; AgRg
no REsp 1.322.363/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
30/8/2013; AgRg no REsp 1.306.582/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 113.400/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/9/2012.
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."