REsp
Recurso Especial
Processo nº 1694032
ID do Registro
#69779d58c62d9
201702109935
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
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2018-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO CÔNJUGE CO-PROPRIETÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS.
1. O acórdão recorrido está em dissonância da compreensão
sedimentada no STJ, pois a formação de litisconsórcio passivo
necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em
vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre
o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja
ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o
litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do
art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2017; AgRg no AREsp 224.572/MS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; REsp
880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27/5/2010; e REsp 771.619/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009.
2. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."