AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1745777
ID do Registro
#69779d58c6158
201801288208
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FRANCISCO FALCÃO
2018-11-21
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2018-11-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I -
Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais. Sustenta-se, em síntese, que os réus, na qualidade,
respectivamente, de Prefeito e de Secretário do Meio Ambiente do
Município de Ouro Fino, causaram danos ambientais por práticas
administrativas caracterizadas como ímprobas.
II - Segundo a petição inicial, a Administração do município é
responsável pelo depósito de rejeitos sólidos em local inapropriado
e sem o devido licenciamento ambiental, a despeito de tentativa de
acordo com a Administração municipal para regularizar o ato. Relata
que o local onde há a prática irregular foi alugado ao invés de ser
desapropriado, sendo que o proprietário recebe valor mensal elevado
pela locação do imóvel. Por fim, destaca que o local anterior onde
ocorria o depósito de resíduos sólidos tem como proprietário o mesmo
do imóvel utilizado atualmente. III - Os pedidos foram julgados
improcedentes (fls. 668-674), sem cobrança de custas e honorários.
IV - No julgamento do recurso de apelação e do reexame necessário, a
sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, para condenar os réus.
V - No tocante à violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de
Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O
acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou
contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação
suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente. VI - Além
disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado
a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao
prequestionamento numérico (REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe
20/6/2017).
VII - O enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização
ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva
objetiva - de violação aos princípios da administração pública - e
subjetiva - consubstanciada pelo dolo -, demanda inconteste
revolvimento fático-probatório. VIII - Por consequência, o
conhecimento das referidas argumentações fica prejudicado diante do
Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IX - A
apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de
improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório,
hipótese também inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
X - Oportuno salientar que não se está diante de situação de
manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso
presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.