AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1745777
ID do Registro #69779d58c6158
201801288208
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FRANCISCO FALCÃO
2018-11-21
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2018-11-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Sustenta-se, em síntese, que os réus, na qualidade, respectivamente, de Prefeito e de Secretário do Meio Ambiente do Município de Ouro Fino, causaram danos ambientais por práticas administrativas caracterizadas como ímprobas. II - Segundo a petição inicial, a Administração do município é responsável pelo depósito de rejeitos sólidos em local inapropriado e sem o devido licenciamento ambiental, a despeito de tentativa de acordo com a Administração municipal para regularizar o ato. Relata que o local onde há a prática irregular foi alugado ao invés de ser desapropriado, sendo que o proprietário recebe valor mensal elevado pela locação do imóvel. Por fim, destaca que o local anterior onde ocorria o depósito de resíduos sólidos tem como proprietário o mesmo do imóvel utilizado atualmente. III - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 668-674), sem cobrança de custas e honorários. IV - No julgamento do recurso de apelação e do reexame necessário, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para condenar os réus. V - No tocante à violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente. VI - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico (REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). VII - O enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva - de violação aos princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pelo dolo -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. VIII - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações fica prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IX - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. XI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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