REsp
Recurso Especial
Processo nº 1761180
ID do Registro
#69779d58c5fba
201801976905
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
-
2018-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO
SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem
decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde-SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda que objetive o acesso a medicamentos.
2. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos
(fls. 395-396, e-STJ): "O Ministério Público Federal propôs Ação
Civil Pública objetivando o fornecimento do medicamento do Sunitinib
50mg, para paciente paradigma, por ser portadora de (Carcinoma de
Mama - CID C50.4). (...) Com efeito, infere-se da análise das provas
produzidas nos autos que: (1) o paciente paradigma está em
tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) - Hospital São
Vicente em Guarapuava - UNACON; (2) o fármaco foi prescrito por
profissional vinculado a essa unidade, sendo definido pelo Poder
Público como competente para indicar a terapia necessária e adequada
à moléstia, a falta do medicamento poderá acarretar o agravamento
irreversível de seu quadro clínico, e (3) o medicamento possui
registro na ANVISA. A prova pericial (evento 35) demonstrou a
indispensabilidade e a eficácia do medicamento postulado para o
tratamento da doença que acomete o paciente, bem colmo como a
inexistência outro modelo terapêutico, mesmo que não fornecido pelo
SUS, que possa apresentar resultado satisfatório, levando em
consideração as condições de saúde e a idade do substituído. Assim,
comprovadas a eficácia e a necessidade de uso dos medicamentos
solicitados para o controle da doença e a ineficácia das drogas
fornecidas pelo SUS no paciente, é inafastável o reconhecimento de
seu direito à tutela requerida".
3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "a
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
4. Com efeito, mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja
exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião
do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento da
jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."