REsp

Recurso Especial

Processo nº 1761180
ID do Registro #69779d58c5fba
201801976905
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
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2018-09-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde-SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 395-396, e-STJ): "O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública objetivando o fornecimento do medicamento do Sunitinib 50mg, para paciente paradigma, por ser portadora de (Carcinoma de Mama - CID C50.4). (...) Com efeito, infere-se da análise das provas produzidas nos autos que: (1) o paciente paradigma está em tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) - Hospital São Vicente em Guarapuava - UNACON; (2) o fármaco foi prescrito por profissional vinculado a essa unidade, sendo definido pelo Poder Público como competente para indicar a terapia necessária e adequada à moléstia, a falta do medicamento poderá acarretar o agravamento irreversível de seu quadro clínico, e (3) o medicamento possui registro na ANVISA. A prova pericial (evento 35) demonstrou a indispensabilidade e a eficácia do medicamento postulado para o tratamento da doença que acomete o paciente, bem colmo como a inexistência outro modelo terapêutico, mesmo que não fornecido pelo SUS, que possa apresentar resultado satisfatório, levando em consideração as condições de saúde e a idade do substituído. Assim, comprovadas a eficácia e a necessidade de uso dos medicamentos solicitados para o controle da doença e a ineficácia das drogas fornecidas pelo SUS no paciente, é inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela requerida". 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". 4. Com efeito, mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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