REsp
Recurso Especial
Processo nº 1760109
ID do Registro
#69779d58c5dfe
201802062559
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
-
2018-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO
TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE
TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI
8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI
DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL
DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a
quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença
deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato
representante dos servidores dos bancários do Estado da Bahia. 2. A
controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao
texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre
os efeitos de sentença proferida em ação coletiva.
3. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da
existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de
forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do
juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes
da coisa julgada coletiva.
4. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar
exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação
supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à
"extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos
institutos que balizam os critérios de competência adotados em
nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do
normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) -
a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato
(ratione personae).
5. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei
da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei
do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação
sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o
entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada
pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos
efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em
julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
6. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR
representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se
vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação
Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a
harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em
especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
7. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp
1.614.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013.
8. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta pelo Sindicato
dos Bancários do Estado da Bahia representante dos bancários daquele
ente federativo. O alcance da decisão, portanto, deve se limitar à
respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido.
9. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."