REsp
Recurso Especial
Processo nº 1759839
ID do Registro
#69779d58c5c43
201802045310
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
-
2018-09-11
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. QUESTÕES
RELATIVAS AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DECADÊNCIA DECIDIDAS SOB O
ENFOQUE INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com
o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de
omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro
material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do
acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
2. A demanda gira em torno da possibilidade de incidência dos
valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente à entrada em vigor das referidas Emendas. O acórdão
recorrido analisou a questão sob o enfoque de interpretação
exclusivamente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em
Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da
competência do STF.
3. Todavia, assiste razão à parte recorrente quanto à arguição de
que o termo a quo da prescrição quinquenal seja fixado em relação à
presente Ação Individual. Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da
jurisprudência do STJ, de que, "no que toca a interrupção da
prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a
propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação
coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a
prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação
individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017).
4. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."