REsp
Recurso Especial
Processo nº 1737648
ID do Registro
#69779d58c5ac4
201800913076
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
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2018-09-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa ajuizada contra Ilma Carvalho da Silva, Edna Alves
Pereira e Julieta Aparecida Lazaro pelo Ministério Público Federal,
decorrente de representação formulada pela Coordenação Nacional de
DST/Aids, do Ministério da Saúde, pelo qual se apurou que desde o
ano de 1999, as rés, que se revezavam nos cargos de diretora
presidente e diretora tesoureira da Nossa ONG - Casa de Apoio para
Portadoras do HIV, entidade privada sem fins lucrativos, cujo
objetivo seria o de prestar apoio, atendimento médico e assistência
social a pacientes portadores de HIV, apropriaram-se indevidamente
de verbas destinadas ao programa.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar Ilma Carvalho da Silva e Julieta Aparecida
Lazaro, nos termos do art. 10, caput e 11 da Lei 8.429/1992, ao: a)
ressarcimento integral do dano, no valor apurado pela Secretaria
Executiva do Ministério da Saúde, no relatório de Supervisão, no
montante de R$ 63.124,40 (sessenta e três mil, cento e vinte e
quatro reais e quarenta centavos); b) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 05 anos; c) pagamento de multa civil, "que
fixo no patamar mínimo de uma vez o valor do dano, ao erário público
no montante de R$ 63.124,40 (sessenta e três mil, cento e vinte e
quatro reais e quarenta centavos)"; d) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05
anos. 3. Quanto à apontada prescrição quinquenal, o Tribunal a quo
consignou: "O contrato celebrado entre a NOSSA ONG e a UNESCO para a
execução de projetos de assistência n°s 167/2001 e 616/2001 ocorreu
no ano de 2001, entretanto, foram submetidos à análise técnica, para
a verificação de sua regularidade, no ano de 2003, sendo objeto de
representação submetida à análise Ministerial para as providências
pertinentes, órgão que instaurou procedimento administrativo para a
apuração dos fatos. Ainda que se cogitasse de prescrição quinquenal
o lapso prescricional teria sido interrompido pelos atos em
questão". A insurgente não infirma o argumento de interrupção do
prazo prescricional, limitando-se a afirmar que a
imprescritibilidade apenas recai sobre as obrigações de
ressarcimento ao erário. Dessa maneira, como a fundamentação supra é
apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia,
o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ademais,
verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do STJ quanto à imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao Erário decorrentes da prática de atos de
improbidade administrativa. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão
geral, limitou-se à análise da prescritibilidade das ações civis,
explicitando que a orientação contida no julgamento não se aplica ao
ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da prática de ato de
improbidade administrativa" (AgRg no REsp 1.472.944/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016). Aliás, o
STF fixou a seguinte tese em repercussão geral, ao julgar o RE
852.475: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa".
5. No que concerne à alegada desproporcionalidade das penas impostas
e à ausência de dolo nas condutas, a Corte a quo concluiu: "No caso
concreto, referida ONG, administrada pelas corrés, inicialmente por
Edna que assinou o primeiro contrato e posteriormente por Julieta,
recebeu recursos públicos para a prestação de serviços, cuja prova
desses serviços não se logrou êxito, sequer arrolou-se testemunhas
beneficiadas pelo programa, serviços esses que materialmente não se
demonstraram, ao contrário, admitiu-se que os valores recebidos
foram empregados para outras finalidades, como é o pagamento de
alugueres. Conquanto não se tenha prova de que as rés se apropriaram
das verbas recebidas, provou-se que fizeram uso inadequado das
verbas públicas, por omissão, infringindo princípios insertos na Lei
de Improbidade Administrativa e vetores da Administração Pública,
como os da legalidade e, em especial, o da moralidade, haja vista
estar configurada a improbidade quando deixaram de prestar as contas
a que se obrigaram e o emprego correto dos valores recebidos". Por
fim, concluiu que "a multa civil arbitrada atentou para os
parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade para essa fixação".
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória,
o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."