REsp
Recurso Especial
Processo nº 1737026
ID do Registro
#69779d58c587b
201800878555
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
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2018-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO
QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU IMPORTE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO
AGENTE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta
ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. No que se refere à
alegação do recorrente de que a decisão recorrida atingiu terceiro
estranho à relação jurídica instaurada, o Tribunal de origem
entendeu que, "nos termos do que atualmente dispõe o art. 674,
caput, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o
instrumento processual posto a disposição daquele que, não sendo
parte do processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre
bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o
ato constritivo. Deste modo, deverá a esposa do ora recorrente
utilizar-se das medidas cabíveis para defender a posse de bens
próprios ou de sua meação" (fl. 122, e-STJ). Contudo, esse argumento
não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só,
para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do
art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a
decretação de indisponibilidade de bens em improbidade
administrativa prescinde da prova de dilapidação patrimonial para a
configuração do periculum in mora, que está implícito no comando
normativo do art. 7º da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do
fumus boni iuris consistente na existência de indícios da prática de
atos ímprobos.
4. Consta do aresto impugnado: "A inicial da ação civil pública traz
notícia de fatos graves que, em tese, configuram atos de improbidade
administrativa de responsabilidade do agravante e dos corréus. A
decisão recorrida, por sua vez, está fundamentada, tendo como
suficiente a narração dos fatos constante da petição inicial,
instruída com documentos, e a atribuição de responsabilidade aos
requeridos nos termos da lei. Além disso, como se sabe, a ordem de
indisponibilidade de bens, fundada no artigo 7º da Lei n.
8.429/1992, tem natureza cautelar, visando assegurar a efetividade
do provimento jurisdicional definitivo. Assim, forçoso reconhecer
que ao deferir o pedido de indisponibilidade de bens do agravante,
agiu o Magistrado dentro de seu prudente arbítrio e, sobretudo,
atento ao periculum in mora reverso, na medida em que, sem a medida
de indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros, os demandados
poderão dilapidar o patrimônio, frustrando futuro ressarcimento do
dano estimado pelo erário público" (fls. 124-125, e-STJ).
5. Tendo o aresto vergastado registrado os indícios da prática do
ato ímprobo que cause prejuízo ao erário ou importe em
enriquecimento ilícito ao agente, é inviável examinar a tese
defendida no Recurso Especial. Isso porque é inarredável a revisão
do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
6. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura
no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base
na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
7.Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."