REsp
Recurso Especial
Processo nº 1695026
ID do Registro
#69779d58c5650
201701962278
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-10-19
Não categorizado
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RMI LIMITADA AO TETO POR
OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. BURACO NEGRO.
DECADÊNCIA. NÃO CORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se aduz violação do art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e ao artigo 104 do Código de
Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, sob o argumento de afronta à
legislação ao não acolher a decadência e a prescrição da data da
propositura da presente ação.
2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera
revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp
1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) 3. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento firmado de que a citação válida interrompe a
prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do
mérito 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida " .
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."