REsp
Recurso Especial
Processo nº 1726431
ID do Registro
#69779d58c54b9
201702970100
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-20
-
2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES
POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA PRESENÇA DO DOLO E DO DANO
AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. NOVA
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra
os recorrentes e outros corréus alegando que houve improbidade
administrativa na contratação de escritório de advocacia pelo
Município e pela Câmara dos Vereadores de Novo Hamburgo/RS, com
indevida inexigibilidade de licitação e com troca de favores
pessoais. 2. Os pedidos da inicial foram julgados parcialmente
procedentes em primeiro grau e houve reforma parcial da sentença em
segundo.
APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS 3. É pacífico
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o conceito de
agente público estabelecido no art. 2º da Lei 8.429/1992 abrange os
agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in
idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e
criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e a responsabilização
pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas
sanções civis (art. 12 da LIA). Precedentes: AgRg no REsp
1.300.764/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
26/4/2016; REsp 1.314.377/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/9/2013.
DA ALEGADA CONFUSÃO QUANTO AO CONTRATO ABORDADO EM GRAVAÇÃO TRAZIDA
A JUÍZO 4. A alegada confusão nos contratos foi abordada
expressamente no acórdão, conforme demonstram os seguintes excertos
do voto condutor: "Sobre a alegação de 'confusão dos contratos' por
parte dos apelantes, no sentido de que o contrato referido nas
conversas degravadas não é o mesmo contrato em tela no presente
feito - pois aquele se referia aos executivos fiscais do Município
sob a alçada do advogado Antônio Marcelo Caleffi e este diz respeito
às ações de repetição de indébito tributário referentes aos repasses
de PIS/COFINS nas contas de telefonia - não desconfigura as condutas
ímprobas dos demandados. Isso porque, dos diálogos travados na
reunião dos réus, depreende-se inquestionável as condutas no sentido
de favorecimento pessoal (os advogados almejando contratos com o
município e os vereadores almejando o afastamento de membro do
Ministério Público, que julgavam mais combativo, de expedientes que
lhes envolvessem), sendo que após esta reunião efetivamente houve a
contratação do escritório de advocacia dos envolvidos pela Câmara
Municipal, de forma ilegal, pois além de não preenchidos os
requisitos da inexigibilidade de licitação, houve ofensa à
moralidade administrativa, pelo desvio de finalidade, já que os
contratantes buscavam interesses pessoais e não os da Administração
Pública. Frisa-se que o contrato previa inclusive adiantamento de
honorários! Outrossim, não há dúvidas de que a reunião antecedeu à
contratação do escritório de advocacia pela Câmara Municipal. O
demandado ANTONIO CARLOS LUCAS, nas declarações prestadas no
Ministério Público foi categórico em afirmar que 'a data da
audiência foi antes de julho/2008, sendo este período vivo na
memória do depoente, em razão da propaganda irregular, que só teria
autorização após os registros de candidatura, realizados em
05/07/2008', e o Contrato 025/2008 foi celebrado em setembro de 2008
(fls. 349/352)".
5. Assim, o Tribunal a quo considerou que, mesmo que os diálogos
digam respeito a outro contrato, mesmo assim persistiriam os atos de
improbidade porque estariam claras as condutas de "favorecimento
pessoal" e celebração de contrato "de forma ilegal". Em outras
palavras, a argumentação, ainda que aceita, não tem o condão de
alterar o entendimento exposto no acórdão recorrido. PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO 6. O entendimento do STJ é de que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incursa nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável
demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10.
7. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o
qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico.
8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma,
caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é
que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas
sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
9. No caso, o acórdão recorrido assentou que "resta evidente a
conduta dolosa dos agentes, bem como a imoralidade e ilegalidade da
contratação fulcrada em inexigibilidade de licitação resultante do
encontro, baseada unicamente em troca de favores, em clara ofensa
aos princípios da Administração Pública, e com nítido desvio de
finalidade, pois buscava solucionar interesses particulares e não
interesses públicos". É inviável, portanto, analisar a tese
defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ. 10. Além da irregularidade na forma da contratação,
o Tribunal foi claro e frisou a existência de "parecer contrário da
assessoria jurídica da Casa Legislativa" e o "pagamento de
honorários adiantados". No que tange aos favores, apontou que
consistiriam, para os advogados, em outros contratos firmados com o
Município e, para os vereadores, no afastamento por suspeição de
Promotora de Justiça, mãe de um dos advogados contratados,
considerada mais combativa.
11. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das
conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser
alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 329.609/PR,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2013.
PROPORCIONALIDADE DA PENA 12. Não merece prosperar a argumentação de
um dos recorrentes quanto à proporcionalidade da pena de perda do
cargo público de guarda municipal. No seu recurso, diz que a Corte
de origem deixou de aplicar tal pena a outro réu por considerá-la
desproporcional, uma vez que os outros envolvidos não eram
concursados e perderiam a função pública por apenas quatro anos.
13. Tal pretensão foi o único objeto dos Embargos de Declaração
interpostos na instância a quo. Em tal ocasião, assentou-se
inexistir omissão no acórdão e que o fundamento para a perda do
cargo público de Antônio Carlos Lucas seria a condição de Presidente
da Câmara de Vereadores: "Indubitavelmente, na condição de agente
político e Presidente da Câmara de Vereadores o embargante tinha o
poder de não apenas influenciar na contratação do escritório de
advocacia Becker Pinto & Santos Advogados Associados, mas de
participar ativamente dos atos ímprobos, muito diversamente do
corréu Marcos dos Santos, mero guarda municipal. Esquece o
embargante que era Presidente da Câmara de Vereadores àquele tempo
e, portanto, possibilitou a perfectibilização do malsinado contrato
eivado com o vício da improbidade, sendo sua responsabilidade
muitíssimo maior".
14. Houve, portanto, a análise das circunstâncias pessoais para a
individualização da pena, inexistindo afronta ao princípio da
proporcionalidade. 15. Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona
no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em
ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em
hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido,
exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções
aplicadas, o que não é o caso vertente.
CONCLUSÃO 16. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."