REsp
Recurso Especial
Processo nº 1726216
ID do Registro
#69779d58c50c3
201800415171
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
-
2018-05-15
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPAÇO ENTRE AS POLTRONAS DAS AERONAVES.
LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. ANAC. ARTS. 81 E 82 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.
1. Quanto ao cerne da controvérsia, a Corte de origem consignou a
ausência de legitimidade ativa do recorrente, consoante verifica-se
dos excerto do voto condutor a seguir transcrito: "Com efeito, o
direito ora perseguido -a condenação da ANAC a expedir Nota técnica
determinando às empresas aéreas observar afastamento de 81 cm entre
o encosto do assento e a poltrona da frente - caracteriza-se como
direito do consumidor, tratando-se de direito transindividual de
natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato". 2. O recorrente alega que a
legislação garante ao consumidor a defesa em juízo de seus
interesses, de forma individual ou coletiva.
3. Com efeito, os artigos 81 e 82 da Lei 8.078/1990, dispõe in
verbis: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo."
A decisão a quo ao declarar a ilegitimidade do recorrente em face da
inexistência de autorização legal contrariou o artigo 81 da Lei
8.078/1990.
4. O recorrente, usuário permanente do serviço de transporte aéreo,
detem legitimidade para, em nome próprio, pleitear em juízo, a
condenação de órgãos públicos a exercer, pronta e eficazmente, seu
poder de polícia. A possibilidade de, em tese, propositura de ação
civil pública não retira de vítima individual a legitimidade para
ajuizar ação civil individual com pedido de dar, fazer ou não fazer,
inclusive em face de órgãos públicos e agências reguladoras, mesmo
que a decisão judicial, além de lhe garantir pessoalmente seus
direitos, acabe por beneficiar outras vítimas em situação igual ou
assemelhada.
5. Recurso Especial provido, devendo prosseguir, na instância de
origem, a "ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela
antecipatória".
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). JOSE ANTONIO GONCALVES DA FONTE, pela parte RECORRENTE:
ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES"