REsp
Recurso Especial
Processo nº 1703721
ID do Registro
#69779d58c4efb
201702649581
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-20
-
2018-09-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTAS
FISCAIS FALSAS. MERCADORIAS INEXISTENTES. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. PREFEITO. EMISSÃO DE CHEQUES. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NO
RESULTADO LESIVO. EXISTÊNCIA DE CULPA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
pela prática de ato de improbidade proposta pelo Ministério Público
do Estado de Mato Grosso do Sul contra Sérgio Roberto Mendes, Alberi
Hemerich, Roni Von Bellei e Evandro Robson Vessoni. Os fatos estão
relacionados ao período do mandato do primeiro recorrido, citado
como Prefeito do Município de Sete Quedas/MS, consistem na emissão
de notas fiscais por empresa inexistente e no pagamento por parte da
municipalidade de mercadorias que não foram efetivamente entregues,
com prejuízo de R$ 59.826,24 (cinquenta e nove mil, oitocentos e
vinte e seis reais e vinte e quatro centavos).
2. A sentença condenou os recorridos Sérgio Roberto Mendes, Alberi
Hemerich, Roni Von Bellei e Evandro Robson Vessoni, nos termos das
sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para
excluir da condenação o recorrido Sérgio Roberto Mendes
(ex-Prefeito).
RECURSO ESPECIAL DE ALBERI HEMERICH 4. Não conheço do Recurso
Especial interposto por Alberi Hemerich no que tange à alegada
violação do art. 5º, XI e LV (vedação de provas ilícitas e
cerceamento de defesa), da CF/1988, considerando a ausência de
competência do STJ na matéria, sob pena de afronta à competência
reservada pela Constituição Federal ao STF.
5. Em relação ao mesmo recorrente, quanto à interposição do Recurso
Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o
Acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas na peça
recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A
apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se
afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL 6. No Recurso Especial do MPE/MS aduz ofensa ao art. 10, I, XI e
XII, da Lei 8.429/1993, ao excluir da condenação por improbidade
administrativa Sérgio Roberto Mendes, que na época dos fatos era
Prefeito do Município de Sete Quedas/MS e assinou os cheques que
efetuaram os pagamentos dos valores a empresa que não estava em
atividade, permitindo a aquisição de bens que não foram entregues ou
comprovados.
7. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a comprovação do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
8. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4/5/2011).
9. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma,
denotar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a
Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o
desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
10. Segundo a narrativa do Acórdão recorrido (fls. 1188-1189),
apurou-se que na administração do ex-Prefeito Sérgio Roberto Mendes
houve ilegalidades na gestão de recursos do Fundo Municipal de Saúde
da prefeitura de Sete Quedas, cuja municipalidade adquiriu
mercadorias entre os anos de 2005 e 2009, no importe de R$ 59.955,
74, da empresa Vagner Ghizarde Alves-ME (Loja Pioneira), inativa há
vários anos. As notas fiscais adulteradas foram emitidas por Evandro
Robson Vessoni, não havendo equivalência de valores entre a primeira
via e a segunda, que ficava no talão, além de ter sido comprovado
que a partir de 20.9.2007, por ter acabado o talonário, teria ele
determinado a confecção de novo bloco de notas falsificado. O
recorrido Albieri Hermerich, então Diretor de Compras do Município,
emitia a requisição de compras, levando-a até o fornecedor, que
emitia a nota e encaminhava para assinatura para pagamento pelo
Prefeito, que também dava a quitação no mesmo dia de algumas notas
emitidas.
11. No inquérito civil, o Ministério Público afirma que as
irregularidades correspondiam à falsificação de notas fiscais,
pagamento antecipado de mercadorias que muitas vezes não foram
entregues ou à majoração do montante das referidas notas fiscais.
12. O Acórdão recorrido não afasta a ocorrência dos fatos narrados,
apenas aduz que o ex-Prefeito não teria participado da falsificação
das notas fiscais, nem recebido vantagens indevidas.
13. Entendo que merece ser provido o Recurso Especial quanto a esse
ponto, para restabelecer a condenação fixada na sentença de Sérgio
Roberto Mendes pela prática de ato de improbidade.
14. É que para a configuração da prática de ato de improbidade
administrativa fundado no art. 10 da Lei 8.429/1992 ("Constitui ato
de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades públicas") basta apenas a confirmação da culpa
do envolvido no ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração de
que o ex-Prefeito tenha recebido vantagens financeiras indevidas,
sendo suficiente a comprovação de que sua participação foi essencial
para a ocorrência da lesão ao erário.
15. Os agentes políticos responsáveis pela gestão da coisa pública
possuem a relevante missão de salvaguardar o interesse da
coletividade na prestação de serviços públicos de interesse social e
na gestão do patrimônio público. Os recursos financeiros
disponibilizados aos entes federativos para a execução das mais
diversas despesas públicas devem ser administrados pelos gestores
públicos com responsabilidade, sempre buscando atender ao interesse
público de satisfazer a sociedade com serviços que garantam o mínimo
existencial a uma vida digna, resguardando os direitos fundamentais
encartados na Constituição Federal em benefício do cidadão e de toda
a coletividade.
16. Preliminarmente, é importante ressaltar que se faz, nesta
oportunidade, uma requalificação jurídica de fatos consignados no
próprio Acórdão recorrido, não se aplicando, no caso, a Súmula
7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.698.643/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/4/2018; AgInt no AREsp 557.471/GO,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017.
17. Entendo presente o elemento subjetivo da culpa relativamente à
conduta do ex-Prefeito Sérgio Roberto Mendes quando assinou cheques
para o pagamento de despesas fictícias a empresa inexistente, dando
quitação a algumas notas fiscais, beneficiando terceiros e causando
prejuízo ao Município de Sete Quedas/MS, a soma de R$ 59.826,24
(cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e
quatro centavos). É que sua participação referente aos prejuízos
causados à municipalidade mostrou-se relevante e indispensável à
ocorrência da lesão ao patrimônio público. Foram emitidas notas
fiscais falsas a empresa que não se encontrava em atividade e cujas
mercadorias contratadas não foram disponibilizadas ao Município,
evidenciando não ter agido o gestor com a cautela necessária quando
apenas assinava os cheques e dava quitação da aquisição das
mercadorias, sem verificar se efetivamente ocorreu ou não o negócio
jurídico. Isso se agrava quando observamos tratar-se de pequeno
Município, quando não demandaria maiores esforços conhecer se a
aquisição das mercadorias realmente existiu e até mesmo se a empresa
para a qual foi efetuado o pagamento ainda estava ativa e atuante no
mercado.
18. Não se mostra adequado, nesses casos, atribuir a
responsabilidade por ato de improbidade apenas a servidores públicos
ocupantes de cargos comissionados, designados pelo próprio gestor
público que se pretende absolver, bem como aos particulares que se
beneficiaram do ilícito, enquanto o resultado lesivo ao patrimônio
público somente se tornou possível com a participação material do
ex-Prefeito. A propósito: REsp 1.605.125/RN, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017; REsp 1.197.136/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/9/2013;
REsp 816.193/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
21/10/2009.
19. Isso posto, a conduta do ex-Prefeito Sérgio Roberto Mendes
amolda-se aos tipos administrativos descritos no art. 10, I, XI e
XII, da Lei 8.429/1993 por ter facilitado e concorrido para a
incorporação ao patrimônio particular de pessoa física de quantias
pertencentes ao Município, por ter liberado a verba pública sem a
estrita observância das normas de contabilidade pública que
determinam a verificação da ocorrência do negócio jurídico e por
permitir, facilitar e concorrer para que terceiro enriqueça
ilicitamente com recursos públicos.
20. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto
por Alberi Hemerich e dou provimento ao Recurso Especial interposto
pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul para
restabelecer a condenação fixada na sentença monocrática quanto ao
recorrido Sérgio Roberto Mendes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de Alberi Hemerich; deu provimento ao recurso do Ministério
Público do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."