REsp

Recurso Especial

Processo nº 1703721
ID do Registro #69779d58c4efb
201702649581
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-20
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2018-09-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTAS FISCAIS FALSAS. MERCADORIAS INEXISTENTES. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PREFEITO. EMISSÃO DE CHEQUES. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NO RESULTADO LESIVO. EXISTÊNCIA DE CULPA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra Sérgio Roberto Mendes, Alberi Hemerich, Roni Von Bellei e Evandro Robson Vessoni. Os fatos estão relacionados ao período do mandato do primeiro recorrido, citado como Prefeito do Município de Sete Quedas/MS, consistem na emissão de notas fiscais por empresa inexistente e no pagamento por parte da municipalidade de mercadorias que não foram efetivamente entregues, com prejuízo de R$ 59.826,24 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). 2. A sentença condenou os recorridos Sérgio Roberto Mendes, Alberi Hemerich, Roni Von Bellei e Evandro Robson Vessoni, nos termos das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação o recorrido Sérgio Roberto Mendes (ex-Prefeito). RECURSO ESPECIAL DE ALBERI HEMERICH 4. Não conheço do Recurso Especial interposto por Alberi Hemerich no que tange à alegada violação do art. 5º, XI e LV (vedação de provas ilícitas e cerceamento de defesa), da CF/1988, considerando a ausência de competência do STJ na matéria, sob pena de afronta à competência reservada pela Constituição Federal ao STF. 5. Em relação ao mesmo recorrente, quanto à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 6. No Recurso Especial do MPE/MS aduz ofensa ao art. 10, I, XI e XII, da Lei 8.429/1993, ao excluir da condenação por improbidade administrativa Sérgio Roberto Mendes, que na época dos fatos era Prefeito do Município de Sete Quedas/MS e assinou os cheques que efetuaram os pagamentos dos valores a empresa que não estava em atividade, permitindo a aquisição de bens que não foram entregues ou comprovados. 7. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 8. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 9. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, denotar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 10. Segundo a narrativa do Acórdão recorrido (fls. 1188-1189), apurou-se que na administração do ex-Prefeito Sérgio Roberto Mendes houve ilegalidades na gestão de recursos do Fundo Municipal de Saúde da prefeitura de Sete Quedas, cuja municipalidade adquiriu mercadorias entre os anos de 2005 e 2009, no importe de R$ 59.955, 74, da empresa Vagner Ghizarde Alves-ME (Loja Pioneira), inativa há vários anos. As notas fiscais adulteradas foram emitidas por Evandro Robson Vessoni, não havendo equivalência de valores entre a primeira via e a segunda, que ficava no talão, além de ter sido comprovado que a partir de 20.9.2007, por ter acabado o talonário, teria ele determinado a confecção de novo bloco de notas falsificado. O recorrido Albieri Hermerich, então Diretor de Compras do Município, emitia a requisição de compras, levando-a até o fornecedor, que emitia a nota e encaminhava para assinatura para pagamento pelo Prefeito, que também dava a quitação no mesmo dia de algumas notas emitidas. 11. No inquérito civil, o Ministério Público afirma que as irregularidades correspondiam à falsificação de notas fiscais, pagamento antecipado de mercadorias que muitas vezes não foram entregues ou à majoração do montante das referidas notas fiscais. 12. O Acórdão recorrido não afasta a ocorrência dos fatos narrados, apenas aduz que o ex-Prefeito não teria participado da falsificação das notas fiscais, nem recebido vantagens indevidas. 13. Entendo que merece ser provido o Recurso Especial quanto a esse ponto, para restabelecer a condenação fixada na sentença de Sérgio Roberto Mendes pela prática de ato de improbidade. 14. É que para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa fundado no art. 10 da Lei 8.429/1992 ("Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas") basta apenas a confirmação da culpa do envolvido no ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração de que o ex-Prefeito tenha recebido vantagens financeiras indevidas, sendo suficiente a comprovação de que sua participação foi essencial para a ocorrência da lesão ao erário. 15. Os agentes políticos responsáveis pela gestão da coisa pública possuem a relevante missão de salvaguardar o interesse da coletividade na prestação de serviços públicos de interesse social e na gestão do patrimônio público. Os recursos financeiros disponibilizados aos entes federativos para a execução das mais diversas despesas públicas devem ser administrados pelos gestores públicos com responsabilidade, sempre buscando atender ao interesse público de satisfazer a sociedade com serviços que garantam o mínimo existencial a uma vida digna, resguardando os direitos fundamentais encartados na Constituição Federal em benefício do cidadão e de toda a coletividade. 16. Preliminarmente, é importante ressaltar que se faz, nesta oportunidade, uma requalificação jurídica de fatos consignados no próprio Acórdão recorrido, não se aplicando, no caso, a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.698.643/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/4/2018; AgInt no AREsp 557.471/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017. 17. Entendo presente o elemento subjetivo da culpa relativamente à conduta do ex-Prefeito Sérgio Roberto Mendes quando assinou cheques para o pagamento de despesas fictícias a empresa inexistente, dando quitação a algumas notas fiscais, beneficiando terceiros e causando prejuízo ao Município de Sete Quedas/MS, a soma de R$ 59.826,24 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). É que sua participação referente aos prejuízos causados à municipalidade mostrou-se relevante e indispensável à ocorrência da lesão ao patrimônio público. Foram emitidas notas fiscais falsas a empresa que não se encontrava em atividade e cujas mercadorias contratadas não foram disponibilizadas ao Município, evidenciando não ter agido o gestor com a cautela necessária quando apenas assinava os cheques e dava quitação da aquisição das mercadorias, sem verificar se efetivamente ocorreu ou não o negócio jurídico. Isso se agrava quando observamos tratar-se de pequeno Município, quando não demandaria maiores esforços conhecer se a aquisição das mercadorias realmente existiu e até mesmo se a empresa para a qual foi efetuado o pagamento ainda estava ativa e atuante no mercado. 18. Não se mostra adequado, nesses casos, atribuir a responsabilidade por ato de improbidade apenas a servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, designados pelo próprio gestor público que se pretende absolver, bem como aos particulares que se beneficiaram do ilícito, enquanto o resultado lesivo ao patrimônio público somente se tornou possível com a participação material do ex-Prefeito. A propósito: REsp 1.605.125/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017; REsp 1.197.136/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 816.193/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2009. 19. Isso posto, a conduta do ex-Prefeito Sérgio Roberto Mendes amolda-se aos tipos administrativos descritos no art. 10, I, XI e XII, da Lei 8.429/1993 por ter facilitado e concorrido para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física de quantias pertencentes ao Município, por ter liberado a verba pública sem a estrita observância das normas de contabilidade pública que determinam a verificação da ocorrência do negócio jurídico e por permitir, facilitar e concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente com recursos públicos. 20. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto por Alberi Hemerich e dou provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul para restabelecer a condenação fixada na sentença monocrática quanto ao recorrido Sérgio Roberto Mendes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de Alberi Hemerich; deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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