REsp

Recurso Especial

Processo nº 1673275
ID do Registro #69779d58c4b95
201701072508
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-20
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2018-08-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA MÉDICA. DEMORA DA ANÁLISE PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, contra Delegado da Polícia Federal, objetivando a condenação deste pela prática de ato ímprobo, consistente no retardamento indevido de ato de oficio. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento para rejeitar a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa considerando o Relator "absurda a referência a meras divergências interna corporis para justificar um suposto dolo da autoridade administrativa de prejudicar Delegado da Polícia Federal", concluindo "não haver justa causa para a deflagração da ACP por ato de improbidade pois o atraso no trâmite do processo administrativo para apreciação de pedido de licença por doença de familiar, ao invés de configurar indício de prática de ato ilícito e doloso pela autoridade administrativa compatibiliza-se com uma tradicional atuação burocrática e conservadora da Administração Pública, comum às três esferas de Poder". 3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 5. Dispõe o § 8º do art. 17 da Lei 8.429/1992 que, "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". 6. O juízo de delibação exercido pelo magistrado da causa avaliará, de acordo com cada caso concreto, se haveria ou não indícios suficientes para o processamento da ação de improbidade, evitando que fatos atípicos ou subsumíveis a outra esfera de responsabilidade (civil, administrativa) sejam apurados sob a égide repressora da Lei 8.429/1992, a qual fixa sanções severas que merecem ser utilizadas com comedimento e cautela. 7. Observa-se que o julgado do Tribunal de origem, para rejeitar a petição inicial, considerou as circunstâncias fáticas que sugeriam a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa pela parte recorrida, em relação aos pedidos de licença médica formulados por servidor a ele vinculado. 8. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
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