REsp
Recurso Especial
Processo nº 1673275
ID do Registro
#69779d58c4b95
201701072508
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-20
-
2018-08-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO
INICIAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA MÉDICA. DEMORA DA ANÁLISE PELA
AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, contra
Delegado da Polícia Federal, objetivando a condenação deste pela
prática de ato ímprobo, consistente no retardamento indevido de ato
de oficio.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento para
rejeitar a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa considerando o Relator "absurda a referência a meras
divergências interna corporis para justificar um suposto dolo da
autoridade administrativa de prejudicar Delegado da Polícia
Federal", concluindo "não haver justa causa para a deflagração da
ACP por ato de improbidade pois o atraso no trâmite do processo
administrativo para apreciação de pedido de licença por doença de
familiar, ao invés de configurar indício de prática de ato ilícito e
doloso pela autoridade administrativa compatibiliza-se com uma
tradicional atuação burocrática e conservadora da Administração
Pública, comum às três esferas de Poder".
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto
no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual,
contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4/5/2011).
4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma,
caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é
que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas
sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
5. Dispõe o § 8º do art. 17 da Lei 8.429/1992 que, "recebida a
manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato
de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita".
6. O juízo de delibação exercido pelo magistrado da causa avaliará,
de acordo com cada caso concreto, se haveria ou não indícios
suficientes para o processamento da ação de improbidade, evitando
que fatos atípicos ou subsumíveis a outra esfera de responsabilidade
(civil, administrativa) sejam apurados sob a égide repressora da Lei
8.429/1992, a qual fixa sanções severas que merecem ser utilizadas
com comedimento e cautela.
7. Observa-se que o julgado do Tribunal de origem, para rejeitar a
petição inicial, considerou as circunstâncias fáticas que sugeriam a
inexistência da prática de ato de improbidade administrativa pela
parte recorrida, em relação aos pedidos de licença médica formulados
por servidor a ele vinculado.
8. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."