REsp

Recurso Especial

Processo nº 1707594
ID do Registro #69779d58c4816
201702445210
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-19
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2018-05-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. POLÍCIA MILITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada por Gustavo Lúcio Rocha Alves, ex-policial militar, contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Corporação e, em consequência, a sua reintegração ao serviço público, com o pagamento dos respectivos vencimentos. 2. O Tribunal de origem consignou: "o detido exame dos elementos de prova constantes dos autos leva-nos à conclusão de que a presente impugnação não deve ser acolhida. (...) O Ministério Público, no dia 12 de março de 2012, propôs Ação Criminal e Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em desfavor do apelante Gustavo Lúcio Rocha e de outro militar (Id 28059). (...) Por oportuno e no intuito de elucidar de forma definitiva a questão, deixo registrada a ordem cronológica dos acontecimentos fáticos relacionados ao vício suscitado pelo apelante: a) em 21 de novembro de 2011, o preso Werley Martins de Oliveira compareceu na sede das Promotorias de Justiça e denunciou a existência de esquema criminoso no interior da cadeia pública de Monte Carmelo, no qual estavam envolvidos os militares Dalci Maciel e Gustavo Lúcio Rocha, ora apelante; b) em 12 de março de 2012, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em desfavor do apelante Gustavo Lúcio Rocha e do então Sd PM Dalci Maciel de Oliveira, bem como os denunciou como incursos nos crimes do artigo 33, inciso III, em concurso material com o artigo 35, na forma caput do artigo 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/06; c) em de 29 de março de 2012, foi instaurada a Sindicância Regular Reservada, de Portaria n. 103370/SRR/2012-SRH/46º BPM, que antecedeu o processo administrativo-disciplinar que ensejou a exclusão do apelante das fileiras da PMMG; e d) em 19 de agosto de 2013, o civil Werley Martins de Oliveira prestou depoimento na condição de testemunha de acusação no PAD de Portaria n. 110.857/2013 (fls. 1.871/1.875 do PAD - Id 28086), no qual ratificou todos os depoimentos prestados por ele perante ao Ministério Público, ao Juiz de Direito e nos processos da Polícia Militar referentes ao Sd Gustavo e ao Sd Dalci Maciel. Pelo exposto, as conclusões do processo administrativo-disciplinar se ampararam em outros meios de prova não contaminados pelas provas emprestadas, lastreando com extrema legalidade a aplicação da pena de demissão imposta ao apelante. Em relação à alegação de nulidade do processo administrativo-disciplinar em virtude de supostas irregularidades na nomeação da assessora jurídica da 10ª RPM como defensora, lembramos que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento ad hoc de que designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na Súmula Vinculante n. 5 (...) O STF entende que ao acusado deve ser informada a motivação do processo disciplinar contra ele instaurado, desde o início, e a ele deve ser concedida oportunidade de manifestar-se e defender-se do alegado. O acusado poderá constituir advogado para defendê-lo no âmbito administrativo, e essa faculdade não pode ser restringida. Todas essas garantias processuais foram observadas no caso concreto. (...) O apelante não apontou os eventuais prejuízos que teriam sido sofridos em razão da defesa patrocinada pela Assessora Jurídica da 10ª RPM, Dra. Maria Isabel Esteves Alcântara (...) Além disso, verifica-se que, mesmo tendo sido oportunizado ao apelante o direito de constituir defensor de seu interesse, este não o fez, sendo, então, nomeado defensor ad hoc pela administração, em conformidade com a legislação vigente. Todavia, conforme bem destacou a i. Procuradora do Estado, 'na prática, foi o acusado quem realizou sua defesa, a exemplo da defesa prévia e das razões finais de defesa', razão pela qual não há que se falar em nulidade no caso concreto. (...) Por fim, o apelante aduz que o processo administrativo-disciplinar a que foi submetido violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (...) Ora, a alegação do apelante carece de qualquer sustentação. A não identificação de uma ou outra pessoa dentro do amplo rol acima transcrito não tem o condão de elidir a acusação imposta contra o militar. Primeiro porque desde o início do processo o apelante teve ciência de todos os atos que ensejaram a instauração da sindicância e posterior PAD contra ele. Segundo, porque o militar foi acusado e, posteriormente expulso da PMMG, por facilitar a entrada de drogas e outros materiais dentro da cadeia pública, e não por conta de eventuais vínculos que mantinha com supostos criminosos. Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de violação ao contraditório pelo fato de a CPAD não ter especificado os celulares e as drogas introduzidas por ele na cadeia. A materialidade do crime realizado diversas vezes ao longo do tempo foi comprovada por diversos meios de prova, principalmente testemunhal e interceptação telefônica. A não especificação dos celulares ou da droga não trouxe qualquer prejuízo ao apelante. Por fim, rejeito também a alegação de que a demissão se ampara no depoimento de duas testemunhas que apresentam contradições entre si, não só porque a análise do conjunto probatório faz parte do mérito administrativo, que não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, mas também porque existe um amplo conjunto probatório lastreando a sanção imposta. Ademais, não me parece desarrazoada a demissão de um agente de segurança pública que se utiliza da função pública para introduzir em estabelecimento carcerário drogas e outros materiais não autorizados. Com essas considerações, nego provimento ao recurso" (fls. 4.469-4.473, e-STJ, grifei). 3. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ. 4. Além disso, ainda que se superasse tal óbice, o recurso não prosperaria, pois a modificação das conclusões a que chegou a instância a quo, de modo a acolher a tese defendida no Recurso Especial, em sentido contrário, demanda, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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