REsp
Recurso Especial
Processo nº 1707594
ID do Registro
#69779d58c4816
201702445210
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-19
-
2018-05-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO
DE DEMISSÃO. POLÍCIA MILITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada por Gustavo
Lúcio Rocha Alves, ex-policial militar, contra o Estado de Minas
Gerais, objetivando a anulação do ato administrativo que importou em
sua exclusão das fileiras da Corporação e, em consequência, a sua
reintegração ao serviço público, com o pagamento dos respectivos
vencimentos.
2. O Tribunal de origem consignou: "o detido exame dos elementos de
prova constantes dos autos leva-nos à conclusão de que a presente
impugnação não deve ser acolhida. (...) O Ministério Público, no dia
12 de março de 2012, propôs Ação Criminal e Ação Civil Pública por
Atos de Improbidade Administrativa em desfavor do apelante Gustavo
Lúcio Rocha e de outro militar (Id 28059). (...) Por oportuno e no
intuito de elucidar de forma definitiva a questão, deixo registrada
a ordem cronológica dos acontecimentos fáticos relacionados ao vício
suscitado pelo apelante: a) em 21 de novembro de 2011, o preso
Werley Martins de Oliveira compareceu na sede das Promotorias de
Justiça e denunciou a existência de esquema criminoso no interior da
cadeia pública de Monte Carmelo, no qual estavam envolvidos os
militares Dalci Maciel e Gustavo Lúcio Rocha, ora apelante; b) em 12
de março de 2012, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública por
Atos de Improbidade Administrativa em desfavor do apelante Gustavo
Lúcio Rocha e do então Sd PM Dalci Maciel de Oliveira, bem como os
denunciou como incursos nos crimes do artigo 33, inciso III, em
concurso material com o artigo 35, na forma caput do artigo 40,
inciso III, todos da Lei n. 11.343/06; c) em de 29 de março de 2012,
foi instaurada a Sindicância Regular Reservada, de Portaria n.
103370/SRR/2012-SRH/46º BPM, que antecedeu o processo
administrativo-disciplinar que ensejou a exclusão do apelante das
fileiras da PMMG; e d) em 19 de agosto de 2013, o civil Werley
Martins de Oliveira prestou depoimento na condição de testemunha de
acusação no PAD de Portaria n. 110.857/2013 (fls. 1.871/1.875 do PAD
- Id 28086), no qual ratificou todos os depoimentos prestados por
ele perante ao Ministério Público, ao Juiz de Direito e nos
processos da Polícia Militar referentes ao Sd Gustavo e ao Sd Dalci
Maciel. Pelo exposto, as conclusões do processo
administrativo-disciplinar se ampararam em outros meios de prova não
contaminados pelas provas emprestadas, lastreando com extrema
legalidade a aplicação da pena de demissão imposta ao apelante. Em
relação à alegação de nulidade do processo
administrativo-disciplinar em virtude de supostas irregularidades na
nomeação da assessora jurídica da 10ª RPM como defensora, lembramos
que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento ad hoc de que
designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade
da parte, entendimento esse que se sedimentou na Súmula Vinculante
n. 5 (...) O STF entende que ao acusado deve ser informada a
motivação do processo disciplinar contra ele instaurado, desde o
início, e a ele deve ser concedida oportunidade de manifestar-se e
defender-se do alegado. O acusado poderá constituir advogado para
defendê-lo no âmbito administrativo, e essa faculdade não pode ser
restringida. Todas essas garantias processuais foram observadas no
caso concreto. (...) O apelante não apontou os eventuais prejuízos
que teriam sido sofridos em razão da defesa patrocinada pela
Assessora Jurídica da 10ª RPM, Dra. Maria Isabel Esteves Alcântara
(...) Além disso, verifica-se que, mesmo tendo sido oportunizado ao
apelante o direito de constituir defensor de seu interesse, este não
o fez, sendo, então, nomeado defensor ad hoc pela administração, em
conformidade com a legislação vigente. Todavia, conforme bem
destacou a i. Procuradora do Estado, 'na prática, foi o acusado quem
realizou sua defesa, a exemplo da defesa prévia e das razões finais
de defesa', razão pela qual não há que se falar em nulidade no caso
concreto. (...) Por fim, o apelante aduz que o processo
administrativo-disciplinar a que foi submetido violou os princípios
da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (...)
Ora, a alegação do apelante carece de qualquer sustentação. A não
identificação de uma ou outra pessoa dentro do amplo rol acima
transcrito não tem o condão de elidir a acusação imposta contra o
militar. Primeiro porque desde o início do processo o apelante teve
ciência de todos os atos que ensejaram a instauração da sindicância
e posterior PAD contra ele. Segundo, porque o militar foi acusado e,
posteriormente expulso da PMMG, por facilitar a entrada de drogas e
outros materiais dentro da cadeia pública, e não por conta de
eventuais vínculos que mantinha com supostos criminosos. Da mesma
forma, não merece acolhida a alegação de violação ao contraditório
pelo fato de a CPAD não ter especificado os celulares e as drogas
introduzidas por ele na cadeia. A materialidade do crime realizado
diversas vezes ao longo do tempo foi comprovada por diversos meios
de prova, principalmente testemunhal e interceptação telefônica. A
não especificação dos celulares ou da droga não trouxe qualquer
prejuízo ao apelante. Por fim, rejeito também a alegação de que a
demissão se ampara no depoimento de duas testemunhas que apresentam
contradições entre si, não só porque a análise do conjunto
probatório faz parte do mérito administrativo, que não pode ser
revisto pelo Poder Judiciário, mas também porque existe um amplo
conjunto probatório lastreando a sanção imposta. Ademais, não me
parece desarrazoada a demissão de um agente de segurança pública que
se utiliza da função pública para introduzir em estabelecimento
carcerário drogas e outros materiais não autorizados. Com essas
considerações, nego provimento ao recurso" (fls. 4.469-4.473, e-STJ,
grifei). 3. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só,
para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a
interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso
Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma das questões e o
consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do
STJ. 4. Além disso, ainda que se superasse tal óbice, o recurso não
prosperaria, pois a modificação das conclusões a que chegou a
instância a quo, de modo a acolher a tese defendida no Recurso
Especial, em sentido contrário, demanda, inarredavelmente, o
revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em
Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A
divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal. 6. O recorrente reitera, em seus memoriais,
as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento
novo.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."