REsp
Recurso Especial
Processo nº 1730158
ID do Registro
#69779d58c42f7
201800599636
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-19
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2018-05-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA
DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. OFENSA AOS ARTIGOS 37 DA LEI
8.213/1991, 37 DO DECRETO 3.048/1999 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA
PELA 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera
revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
Precedentes do STJ.
2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos
Recursos Especiais Repetitivos, firmou orientação no sentido de que
a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual.
4. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual.
5. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência
da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto
aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp 1.495.146/MG, representativo da
controvérsia.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."