REsp
Recurso Especial
Processo nº 1732071
ID do Registro
#69779d58c3f30
201800647780
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
-
2018-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR
SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973
(ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA
AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. 1. É firme a jurisprudência do
STJ de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais,
detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam, independente de
autorização expressa ou relação nominal.
2. No julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp
1.331.592/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
24/11/2016, destacou-se que o STF, no RE 883.642/AL, firmou a
orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos
ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente
de autorização dos substituídos (Tema 823/STF).
3. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação
jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil. Analisando a questão da competência
territorial para julgar a execução individual do título judicial em
Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva
pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido.
4. Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a Ação Coletiva
foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto,
apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do
domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal
escolha fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo
prolator da sentença coletiva.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."