REsp

Recurso Especial

Processo nº 1690943
ID do Registro #69779d58c3dc1
201701957991
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FRANCISCO FALCÃO
2018-11-21
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2018-11-13
Não categorizado

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, qual seja: de que não é possível estender à ação individual os efeitos da ação civil pública quanto à interrupção do prazo prescricional. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai o óbice dos enunciados n. 283 e n. 284 da Súmula do STF. III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. IV - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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