REsp
Recurso Especial
Processo nº 1690943
ID do Registro
#69779d58c3dc1
201701957991
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FRANCISCO FALCÃO
2018-11-21
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2018-11-13
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, qual
seja: de que não é possível estender à ação individual os efeitos da
ação civil pública quanto à interrupção do prazo prescricional. A
deficiência na fundamentação do recurso especial atrai o óbice dos
enunciados n. 283 e n. 284 da Súmula do STF.
III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
IV - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.