REsp
Recurso Especial
Processo nº 1709014
ID do Registro
#69779d58c3860
201702713211
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
-
2018-05-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DE MUNICÍPIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
CONAMA PARA DISPOR SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INVIABILIDADE DA
ANÁLISE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO GERAL AMBIENTAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela All
- América Latina Logística Malha Sul S/A, nos autos de Ação Civil
Pública, insurgindo-se contra decisão interlocutória que determinou
medidas restritivas quanto ao fluxo de trens no perímetro urbano do
Município de Cruz Alta/RS.
2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação
de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento
definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas
suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas
ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de
decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar" (Súmula 735 do STF). 3. A Corte de origem promoveu o
sopesamento dos interesses (ou princípios) em conflito na demanda
(fl. 7.983, e-STJ): "O direito à segurança é direito fundamental
tutelado pela Constituição Federal, acrescido da exigência
infraconstitucional no sentido de que a prestação do serviço público
concedido deve atender ao regulamento e às cláusulas contratuais
estabelecidas. O artigo 6º da Lei nº 8.987/95 preceitua que o
serviço adequado deve garantir, entre outras condições exigidas, a
segurança, portanto, inadmissível que ré tente se eximir da
obrigação de implementar e executar medidas adequadas, que tornem a
prestação do serviço de transporte ferroviário seguro. Friso que se
encontram em discussão dois importantes valores, quais sejam, o da
segurança e o do descanso noturno em áreas próximas a ferrovias. O
conflito estabelecido não atua a modo de, ao ponderá-los, excluir um
deles de qualquer proteção. Tenho que a sua concomitante proteção
pode ocorrer no caso dos autos...".
4. Para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que
ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos
efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos
probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso
Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ao lado
disso, e pelo mesmo motivo, o próprio sopesamento realizado não é
passível de reforma em Recurso Especial.
5. Ainda que assim não fosse, quanto à competência do Município para
regular o transporte ferroviário, verifico que a questão é
eminentemente constitucional, a saber, distribuição de competências
entre os entes federativos. Antes de examinar o art. 20, II, "b", da
Lei 10.233/2001 na forma do arguido no capítulo 3 do recurso, é
necessário analisar a competência da União para exploração e
regulação do transporte ferroviário - arts. 21, XII, "d" e 22, XI,
da Constituição de 1988, que excluiria, antes e por si só, a
competência do Município para disciplinar a matéria. Esse é o teor
do item 4 da petição de interposição do Agravo de Instrumento: a lei
local é inconstitucional.
6. Ademais, verifica-se que a demanda tem origem em virtude de o
Município de Cruz Alta/RS trazer no bojo de seu Plano Diretor,
aprovado pela Lei Complementar Municipal 40/2007 suposta regulação
do transporte ferroviário. Assim, conquanto a violação não fosse à
Constituição, mas a dispositivos de lei federal, a competência
continuaria com o STF, a quem compete, nos termos do art. 102, III,
"d", da Constituição, apreciar Recurso Extraordinário contra decisão
que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". 7.
Quanto à questionada competência do Conama, a decisão agravada
aplicou, de forma fundamentada, a Constituição de 1988 e a
legislação de proteção ao meio ambiente: "3.5.4. A prestação do
serviço público não pode ser indiferente às normas editadas visando
à proteção do meio ambiente e do ser humano. A supremacia do
interesse público deve ser ditada com cautela, sob pena de
instrumentalizar aquilo que sustenta o próprio Estado. Assim, no
trato da questão de um meio ambiente saudável, algumas normas em
vigor devem ser prestigiadas. Trata-se, portanto, apenas de dar
efetividade a normas cogentes que, pelo que se depreende dos autos,
não vêm sendo cumpridas na prestação do serviço ferroviário. [...]
3.5.7. No que se refere ao período noturno, a norma que requer
cumprimento é a ABNT NBR n° 10.151, item 6.2.2., que especifica o
período noturno e exige a observância de uma intensidade razoável
para que se mantenha a qualidade saúdavel de vida. Neste sentido, a
Resolução n.° 1/90 do CONAMA deve ser cumprida também pela prestação
do serviço ferroviário, não havendo, na previsão legal, indicação de
qualquer tratamento diferenciado ao serviço público em exame. 3.5.8.
A alegação da ALL, no sentido de que há resolução do CONTRAN
(204/06) que excepciona o volume dos ruídos da buzina (E41 - CONT1,
p. 29), não pode ser levada em consideração de que essa norma isente
a prestação do serviço ferroviário do cumprimento da norma do
CONAMA. Como dito, sendo o caso de linha férrea que atravessa um
núcleo urbano, é necessário que haja uma adequação do serviço
público às necessidades da população, não o contrário. 3.5.9. A
supremacia do interesse público está longe de ser absoluta, devendo
ser lida, em qualquer caso, à luz da Constituição da República, cujo
art. 6o consagra o direito social da saúde, devendo, sempre que
possível, ser tutelado, corroborado por normas internacionais de
proteção aos Direitos Humanos, como o Protocolo de San Salvador
(Decreto 3321/99), conforme exposto pelo MPF na petição inicial (E1
- INICI, p. 78). [...] 3.5.11. Não havendo regulamentação específica
acerca dos horários de fluxo dos trens (El, PROCADIM38, p. 22/24), a
concessionária não escapa de observar as regulamentações gerais que
se aplicam à matéria, no caso, a Resolução 1/90 do CONAMA e a Lei
Municipal LC 40/2007 do Município de Cruz Alta/RS".
8. A fundamentação é clara: há violação a preceitos constitucionais
que demandam a atuação do Poder Judiciário, o qual, diante da
ausência de legislação específica acerca do fluxo de trens e de seu
ruído, aplicou "as regulamentações gerais que se aplicam à matéria,
no caso, a Resolução 1/90 do Conama e a Lei Municipal LC 40/2007 DO
Município de Cruz Alta/RS" (fl. 4.515, e-STJ). Nesse sentido,
"3.5.12. [...] Assim, há um reconhecimento de que a manobra dos
trens acarreta uma perturbação à ordem local, cabendo ser adequada à
proteção de um meio ambiente saudável, já objeto de regulamentação
pelo CONAMA e pelo Legislativo Municipal. Se a ALL, por determinação
do art. 28 da Convenção sobre o trânsito viário, do art. 21 do
Regulamento dos Transportes Ferroviários, do art. 49 da CFR parte
222 - Use Of Locomotive Horns at Public Highway-Rail Grade
Crossings, deve acionar a buzina, parece que, nas malhas que
atravessam zonas urbanas, é impositivo que, cautelarmente, se
observem as normas de proteção do meio ambiente saudável dessas
localidade até provimento final. No contexto atual dos autos, deve
prevalecer, entre o interesse econômico e o protetivo do meio
ambiente, este".
9. Como a aplicação da legislação ambiental se deu de forma
explicitamente subsidiária, de modo a concretizar normas
constitucionais, não merece prosperar a argumentação de que o Conama
não é competente para regular sobre transporte ferroviário.
10. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."