REsp
Recurso Especial
Processo nº 1731999
ID do Registro
#69779d58c3594
201800354682
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
CLANDESTINO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO PELO
DESFAZIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000; 59 E 60 DA LEI
4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No tocante à referida
afronta aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000; 59 e 60 da
Lei 4.320/1964, não se pode conhecer da irresignação, pois o
Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o ângulo dos
referidos dispositivos, nem foram opostos Embargos de Declaração
para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o
requisito indispensável do prequestionamento.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
não há culpa do Município em relação ao parcelamento irregular do
solo e que o ente federativo tomou as providências cabíveis quando
constatada a ocupação. É inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido de que houve falha e omissão do poder público
municipal, da qual decorre a responsabilidade da urbe pelo
desfazimento do citado parcelamento. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."