REsp
Recurso Especial
Processo nº 1720945
ID do Registro
#69779d58c345c
201800209983
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-06-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS
REALIZADA PELOS RECORRIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS FATOS SUSTENTADOS
PELOS RÉUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegada
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva
dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro,
a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada
nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, na hipótese dos autos, possibilitou a
aplicação do art. 15 da Lei 12.651/2012, tendo em vista a seguinte
fundamentação: "Não há que se falar em inconstitucionalidade do
referido dispositivo, conforme suscitou o Ministério Público, uma
vez que permanece a necessidade de instituição e preservação da
reserva legal e da área de preservação permanecente" (fl. 542,
e-STJ).
3. Na hipótese dos autos, conquanto a parte recorrente tenha
invocado dispositivo legal, o fundamento central do acórdão
recorrido foi, in casu, de cunho eminentemente constitucional.
Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão,
porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Por outro lado, a parte recorrente sustenta que não houve
comprovação dos fatos alegados pelos réus. Asseverou que, "no caso
dos autos, sequer havia a prova da existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. De sua produção os
réus abdicaram" (fl. 569, e-STJ).
5. Assim, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido
implica reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada
na via especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."