REsp
Recurso Especial
Processo nº 1729060
ID do Registro
#69779d58c32f8
201800415449
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-27
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2018-09-25
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATERRO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
282/STF E 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo
Município de Santos/SP, que descreve as providências realizadas para
o cumprimento da execução provisória promovida nos autos da Ação
Civil Pública ajuizada pelo Município de Cubatão/SP.
2. A sentença julgou extintos os Embargos à Execução, sem resolução
do mérito, pela perda superveniente do interesse processual,
afirmando que "as atividades no então conhecido Aterro da Alemoa
encerraram-se em termos definitivos em 2003, quando iniciadas as
atividades do Aterro Sanitário do Sítio das Neves, na Área
Continental do Município de Santos".
3. Preliminarmente, não se conhece da alegada ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de afronta à competência reservada pela
CF/1988 ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
917, I e III do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não
foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Afirma a parte recorrente a nulidade do acórdão recorrido. Em
Embargos de Declaração apontou contradição desse julgado recorrido,
visto que o título executivo não exigia a imediata desativação do
Aterro do Alemoa, com as devidas compensações ambientais, "mas a
tomada de medidas, as quais não foram objeto de ressalvas por parte
dos órgãos ambientais", não sendo saneado o referido vício
decisório.
6. O Tribunal de origem, quando do julgamento dos Embargos de
Declaração, afirmou: "o V. Acórdão expressamente analisou a execução
provisória do julgado, especificamente a letra "b" e o item 2.1.1,
"c" do Termo de Ajuste de Conduta, inclusive, ressaltando os
diversos documentos acostados aos autos que não demonstraram a
efetiva desativação do aterro e a adoção das medidas eficazes, de
modo que de rigor a continuação da execução do julgado", enfrentou
adequadamente as questões suscitadas pela parte recorrente nos
Embargos de Declaração não havendo violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
7. Ademais, dispor de forma diversa do acórdão recorrido para
avaliar o cumprimento ou não do comando emergente da execução
provisória demanda revolvimento do quadro fático e probatório
constante nos autos, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."