AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1387379
ID do Registro
#69779d58c3169
201301698857
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GURGEL DE FARIA
2018-11-22
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2018-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada
a preclusão consumativa. Precedentes.
3. A Corte de origem, a despeito de reconhecer que o imóvel do
agravante foi erguido em área de preservação permanente, manteve
sentença que rejeitou o pleito demolitório formulado em ação civil
pública, porque, além de salientar a omissão fiscalizatória
municipal, reputou "desproporcional a demolição de construção
regular, existente há mais de 18 (dezoito) anos, quando há várias
outras próximas na mesma situação, com relação às quais não se tem
notícia de o ente público ou o Parquet ter tomado alguma
providência."
4. Quando o Tribunal estadual, à luz das peculiaridades do caso
concreto, leva em conta a omissão do Poder Público municipal em
fiscalizar a área e a desproporcionalidade da demolição, o
acolhimento do especial para divergir das razões ali lançadas,
esbarra no óbice inserto na Súmula 7 do STJ, por exigir inevitável
revolver de aspectos fático-probatórios dos autos (AgInt no REsp
1444435/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018).
5. Agravo interno conhecido em parte e, nesssa extensão, provido
para não conhecer do especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo interno e, nessa extensão, dar-lhe provimento para não
conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.