REsp
Recurso Especial
Processo nº 1677832
ID do Registro
#69779d58c2ffb
201701383045
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-03-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DE MEDIDA LIMINAR. DEGRADAÇÃO DE SÍTIO
HISTÓRICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. TEORIA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. AFASTAMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento a Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela
liminar em Ação Civil Pública, para que o Estado lato senso (Incra,
Iphan e Fundação Cultural Palmares) proceda à elaboração do laudo
antropológico, com vistas à qualificação dos ocupantes do platô da
Serra da Barriga, localizada no Município de União dos Palmares/AL,
assim como finalizem o inventário das construções existentes, com a
adoção das medidas de intensificação de vigilância na localidade e o
efetivo funcionamento do Conselho Gestor do Parque Memorial Quilombo
dos Palmares.
2. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para
analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder
ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário
reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos
do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no
indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a
violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do
Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.
4. Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não
assistiria aos recorrentes. O Tribunal local, ao dirimir a lide,
consignou que há grave degradação ambiental ao Sítio Histórico e
Arqueológico da Serra da Barriga, bem como questões fundiárias na
região e problemas relacionados à gestão do Parque Memorial Serra da
Barriga, situado no Município de União dos Palmares/AL (fl. 1.925,
e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado
no acórdão recorrido, verificando se há ou não inércia ou omissão
dos insurgentes, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
5. Finalmente, ressalto que o STF tem decidido que, ante a demora ou
inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar,
em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o
cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem
que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à
reserva do possível.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."