REsp

Recurso Especial

Processo nº 1677832
ID do Registro #69779d58c2ffb
201701383045
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-03-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS AUTORIZADORES DE MEDIDA LIMINAR. DEGRADAÇÃO DE SÍTIO HISTÓRICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela liminar em Ação Civil Pública, para que o Estado lato senso (Incra, Iphan e Fundação Cultural Palmares) proceda à elaboração do laudo antropológico, com vistas à qualificação dos ocupantes do platô da Serra da Barriga, localizada no Município de União dos Palmares/AL, assim como finalizem o inventário das construções existentes, com a adoção das medidas de intensificação de vigilância na localidade e o efetivo funcionamento do Conselho Gestor do Parque Memorial Quilombo dos Palmares. 2. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 4. Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria aos recorrentes. O Tribunal local, ao dirimir a lide, consignou que há grave degradação ambiental ao Sítio Histórico e Arqueológico da Serra da Barriga, bem como questões fundiárias na região e problemas relacionados à gestão do Parque Memorial Serra da Barriga, situado no Município de União dos Palmares/AL (fl. 1.925, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se há ou não inércia ou omissão dos insurgentes, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Finalmente, ressalto que o STF tem decidido que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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