REsp
Recurso Especial
Processo nº 1708981
ID do Registro
#69779d58c2e12
201702637071
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-03-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A. J. R. O., em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos
em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do
Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há
de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se
vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida,
considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade,
somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram
devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da
verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que: a paciente fez
a cirurgia de mamoplastia redutora. Teve muita dor no
pós-operatório, que durou em torno de 2 (dois) meses. A paciente é
obesa e apresenta cicatriz hipertrófica e alargada. Cicatriz
hipertrófica é uma cicatriz anormal que deixa a cicatriz elevada,
alargada e ligeiramente avermelhada limitada a área do trauma.
Constata-se, pois, além das seqüelas decorrentes da cirurgia, a
paciente padece de outras doenças causadoras da obesidade. O médico
não tomou o cuidado de informar a paciente dos riscos da cirurgia
plástica diante da sua condição. A paciente foi diagnosticada como
portadora de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID10 F43.1),
havendo necessidade de tratamento. Portanto, não há dúvidas que a
cirurgia desastrosa deixou graves seqüelas, físicas e psicológicas e
há muitos anos a agravada está convivendo com elas. Face tais
circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo
agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a
fixação dos valores e de que não teria a vítima buscado
"diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação
a influenciar na fixação do quantum indenizatório, uma vez que já
havia sido intentada a ação civil pelo Ministério Público Federal,
sendo perfeitamente justa a espera de seu julgamento para oportuna
habilitação para a liquidação e execução. Quanto aos danos
estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, pois vasta a
comprovação de sua existência, diante do conjunto probatório
constante nos autos. Assim, no tocante à indenização por danos
morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja,
através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a
contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar
ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal
conduta não venha reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a
situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento
assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe
arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade
(STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos
dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida
intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon,
relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o
conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância
a quo, a saber, o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a
título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$40.000,00 (quarenta
mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos" (fls.
387-389, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de
matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 7.10.2016; REsp 1.678.855/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2017; e AgInt no AREsp
904.182/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13.10.2017.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."