REsp
Recurso Especial
Processo nº 1740118
ID do Registro
#69779d58c2a94
201801090434
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL, E NÃO A DA PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de
concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em
deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada,
consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo
constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3. Por ato de
concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício
previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no
ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do
pleito. 4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na
revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício
para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação
previdenciária. 5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista
no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação
dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao
ato de concessão. 6. No mérito, a demanda gira em torno da
possibilidade de incidência dos valores dos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente à entrada em vigor das
referidas Emendas.
7. O acórdão recorrido analisou a questão sob o enfoque de
interpretação exclusivamente constitucional. Dessarte, a apreciação
da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de
usurpação da competência do STF.
8. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, no sentido
de que, "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da
ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no
sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão
de interromper a prescrição para a ação individual.
Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp
1642625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
12/06/2017).
9. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão."