REsp
Recurso Especial
Processo nº 1740298
ID do Registro
#69779d58c28ac
201801063260
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO
INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, na qual o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais aduz que Djalma Bastos
de Morais, na qualidade de Presidente da Cemig, teria firmado,
através do instituto da Inexigibilidade de Licitação, um Contrato
Administrativo com o escritório "Gaia, Silva, Rolim & Advogados
Associados", para o patrocínio de serviços de planejamento
tributário e de consultoria fiscal e tributária, vez que entendera
presentes os requisitos que autorizariam a contratação direta, nos
termos do inciso "II" do art. 25, c/c inciso "III" do art. 13, ambos
da Lei n°. 8.666/93.
2. A contratação por Inexigibilidade de Licitação teria sido
formalizada com base em parecer exarado por Paulo Henrique Guerra
Simões, na qualidade de Consultor Jurídico da Cemig, e,
posteriormente, reconhecida por Sérgio Roberto Belisário, o qual
ocupava, à época, o cargo de Superintendente de Recursos Financeiros
da Cemig. Destaca-se que "Sérgio Roberto Belisário" teria
expressamente solicitado a Djalma Bastos de Morais a aprovação do
contrato. 3. Por sua vez, Mauro Maia Lellis teria participado,
através de parecer, autorizar a retificar-se o valor da contratação,
que viera a ocasionar a alteração do porte total do ajuste.
Nesse contexto, na petição da Ação Civil Pública, o representante do
Parquet afirma que constatar-se-ia, no caso concreto, a inexistência
de singularidade do serviço prestado, vez que, pela leitura do
objeto da avença, a contratação não se afiguraria extraordinária,
porquanto não deveria ser considerado como "singular" aquilo que, em
tese, poderia ser executado por vários profissionais.
4. A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu
procedência ao pedido ministerial, através da qual os ora
Recorrentes foram condenados às seguintes sanções: perda da função
pública; suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos;
pagamento de multa civil, correspondente a 02 (duas) vezes o valor
da remuneração percebida pelos agentes públicos; proibição de
contratar com o poder público ou de receber beneficios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 10 (dez) anos.
5. No tocante à violação do 272, § 2º, do CPC/2015, os recorrentes
sustentam a ausência de publicação de atos processuais em nome dos
advogados já constituídos nos autos originários. Sobre a
controvérsia, a Corte Estadual firmou as seguintes conclusões (fls.
1497-1498, e-STJ): "Contudo, tal fato não justifica a decretação de
nulidade parcial do processo, porque não houve prejuízo. Quando
publicada a decisão de fl. 888, a Cemig já contava com procuradores
constituídos nos autos (fl. 163), de forma que estes tiveram acesso
ao conteúdo da referida decisão, como restou comprovado pelo
documento que foi apresentado pela própria recorrente (fl. 1.187).
Vale destacar, também, que o substabelecimento de fl. 898, juntado
tardiamente, se deu com reserva de poderes. Ainda que assim não
fosse, os primeiros apelantes, entre eles a Cemig, já haviam se
manifestado nos autos, antes da marcação da audiência de instrução,
no sentido de que não pretendiam produzir provas e de que a prova
documental era suficiente para o julgamento da lide (fl. 663), Após
a referida, manifestação, houve nova determinação judicial de
especificação de provas (fl. 823), mas, independentemente do pedido
do formulado pelos primeiros apelantes à fl. 825, a questão já se
encontrava preclusa, pois eles já haviam dispensado a produção de
prova oral. Portanto, o fato dos procuradores constituídos por meio
do substabelecimento de fls. 898 não terem sido intimados da decisão
de fl. 888, em razão do equívoco na juntada daquele documento, não
gerou prejuízo à Cemig." Observa-se que o acórdão recorrido afastou
a existência de qualquer prejuízo aos recorrentes com base no exame
do conjunto fático dos autos, incidindo, no caso, a Súmula 7/STJ. 6.
Além disso, A declaração de nulidade dos atos judiciais, em
consonância com o p
rincípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração
do prejuízo sofrido pela parte, situação afastada pelo Tribunal a
quo.
7. Tendo sido oportunizada aos réus a defesa material dos atos que
lhe foram imputados na Ação Civil Pública, e não se verificando, em
seu desfavor, qualquer prejuízo, inviável o reconhecimento de
nulidade, por não se verificar qualquer mácula aos postulados da
ampla defesa e do contraditório.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."