REsp

Recurso Especial

Processo nº 1740298
ID do Registro #69779d58c28ac
201801063260
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-06-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aduz que Djalma Bastos de Morais, na qualidade de Presidente da Cemig, teria firmado, através do instituto da Inexigibilidade de Licitação, um Contrato Administrativo com o escritório "Gaia, Silva, Rolim & Advogados Associados", para o patrocínio de serviços de planejamento tributário e de consultoria fiscal e tributária, vez que entendera presentes os requisitos que autorizariam a contratação direta, nos termos do inciso "II" do art. 25, c/c inciso "III" do art. 13, ambos da Lei n°. 8.666/93. 2. A contratação por Inexigibilidade de Licitação teria sido formalizada com base em parecer exarado por Paulo Henrique Guerra Simões, na qualidade de Consultor Jurídico da Cemig, e, posteriormente, reconhecida por Sérgio Roberto Belisário, o qual ocupava, à época, o cargo de Superintendente de Recursos Financeiros da Cemig. Destaca-se que "Sérgio Roberto Belisário" teria expressamente solicitado a Djalma Bastos de Morais a aprovação do contrato. 3. Por sua vez, Mauro Maia Lellis teria participado, através de parecer, autorizar a retificar-se o valor da contratação, que viera a ocasionar a alteração do porte total do ajuste. Nesse contexto, na petição da Ação Civil Pública, o representante do Parquet afirma que constatar-se-ia, no caso concreto, a inexistência de singularidade do serviço prestado, vez que, pela leitura do objeto da avença, a contratação não se afiguraria extraordinária, porquanto não deveria ser considerado como "singular" aquilo que, em tese, poderia ser executado por vários profissionais. 4. A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu procedência ao pedido ministerial, através da qual os ora Recorrentes foram condenados às seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; pagamento de multa civil, correspondente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes públicos; proibição de contratar com o poder público ou de receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 5. No tocante à violação do 272, § 2º, do CPC/2015, os recorrentes sustentam a ausência de publicação de atos processuais em nome dos advogados já constituídos nos autos originários. Sobre a controvérsia, a Corte Estadual firmou as seguintes conclusões (fls. 1497-1498, e-STJ): "Contudo, tal fato não justifica a decretação de nulidade parcial do processo, porque não houve prejuízo. Quando publicada a decisão de fl. 888, a Cemig já contava com procuradores constituídos nos autos (fl. 163), de forma que estes tiveram acesso ao conteúdo da referida decisão, como restou comprovado pelo documento que foi apresentado pela própria recorrente (fl. 1.187). Vale destacar, também, que o substabelecimento de fl. 898, juntado tardiamente, se deu com reserva de poderes. Ainda que assim não fosse, os primeiros apelantes, entre eles a Cemig, já haviam se manifestado nos autos, antes da marcação da audiência de instrução, no sentido de que não pretendiam produzir provas e de que a prova documental era suficiente para o julgamento da lide (fl. 663), Após a referida, manifestação, houve nova determinação judicial de especificação de provas (fl. 823), mas, independentemente do pedido do formulado pelos primeiros apelantes à fl. 825, a questão já se encontrava preclusa, pois eles já haviam dispensado a produção de prova oral. Portanto, o fato dos procuradores constituídos por meio do substabelecimento de fls. 898 não terem sido intimados da decisão de fl. 888, em razão do equívoco na juntada daquele documento, não gerou prejuízo à Cemig." Observa-se que o acórdão recorrido afastou a existência de qualquer prejuízo aos recorrentes com base no exame do conjunto fático dos autos, incidindo, no caso, a Súmula 7/STJ. 6. Além disso, A declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o p rincípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, situação afastada pelo Tribunal a quo. 7. Tendo sido oportunizada aos réus a defesa material dos atos que lhe foram imputados na Ação Civil Pública, e não se verificando, em seu desfavor, qualquer prejuízo, inviável o reconhecimento de nulidade, por não se verificar qualquer mácula aos postulados da ampla defesa e do contraditório. 8. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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