REsp
Recurso Especial
Processo nº 1736927
ID do Registro
#69779d58c269a
201800954416
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-05-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA
DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. Inicialmente,
destaco inexistir a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja
vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e
fundamentada, pelo Tribunal de origem.
2. A questão recursal gira em torno do marco interruptivo do prazo
prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício
previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na Ação
Civil Pública ou se da Ação Individual, bem como do termo inicial da
contagem do quinquênio prescricional.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR,
firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
4. Interrompido o prazo para ajuizamento da Ação Individual e
retomado após o trânsito em julgado da ação coletiva, computar-se-á
o quinquênio anterior à Ação Individual.
5. Recuso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a).
FRANCISCO ERMELINDO ALVES DINIZ, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL"