REsp
Recurso Especial
Processo nº 1734315
ID do Registro
#69779d58c2567
201800723603
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-05-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRREGULARIDADES APURADAS EM INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). OBRIGAÇÃO
DE FAZER IMPOSTA A ENTE FEDERADO. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS EM
RECURSO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. IMPLEMENTAÇÃO
DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO
ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO
EXISTENCIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local, ao dirimir a
controvérsia, consignou (fls. 289-290, e-STJ): "Da confirmação da
sentença Inexiste (ii) violação ao princípio da separação dos
poderes, ao impor ao ente federado uma obrigação de fazer,
circunscrita aos direitos fundamentais, assim reconhecido pela
Constituição Federal, como in casu, o direito a um meio ambiente
equilibrado. (...) E, nesse sentido, não se pode negar que, buscar
judicialmente a solução para melhores instalações do Instituto
Médico Legal da cidade de Luziânia, que atende outros oito (8)
municípios das cercanias, encontra respaldo constitucional, haja
vista a necessidade de se resguardar a saúde e o meio ambiente da
população. Sobre a possibilidade de implementação de políticas
públicas, determinadas pelo Poder Judiciário, sem afronta aos
princípios basilares do Texto Magno, eis o que já orientou a Suprema
Corte de Justiça: (...)" 2. No Recurso Especial, o recorrente
restringe-se a alegar suposta ofensa aos arts. 15, 16 e 17 da LC
101/2001. Todavia, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que
os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela
instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não
assistiria ao insurgente. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do
Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter
excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse
social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à
reserva do possível. Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp
1.586.142/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
18.4.2016.
4. Ademais, "o controle jurisdicional de políticas públicas se
legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua
efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo
existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017).
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."