AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1713274
ID do Registro
#69779d58c23ee
201703098955
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-11-22
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2018-11-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFEITOS
E LIMITES DO JULGADO. EFICÁCIA ERGA OMNES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO
PROLATOR. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto a alegada ofensa ao art. 2º da CF/1988, considerando o
disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, deve ser
ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para,
em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação à
dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Essa Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que a
ação civil pública faz coisa julga erga omnes nos limites da
competência territorial do órgão prolator da decisão.
Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.