AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1713274
ID do Registro #69779d58c23ee
201703098955
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-11-22
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2018-11-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFEITOS E LIMITES DO JULGADO. EFICÁCIA ERGA OMNES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Quanto a alegada ofensa ao art. 2º da CF/1988, considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, deve ser ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação à dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Essa Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que a ação civil pública faz coisa julga erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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