REsp
Recurso Especial
Processo nº 1741028
ID do Registro
#69779d58c22af
201801143452
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL
PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS
VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A DA
PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Aduz a parte recorrente que deve ser "reconhecida a prescrição
qüinqüenal a contar propositura de ACP (Ação Civil Pública)
0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, na forma unânime
da jurisprudência deste Tribunal, dos demais Tribunais Regionais,
bem como do E. Superior Tribunal de Justiça".
2. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 143, e-STJ): "Por outro
lado, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a
prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio
que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem
como da jurisprudência desta Corte".
3. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que, "no que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a
propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação
coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a
prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação
individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017).
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."