REsp
Recurso Especial
Processo nº 1682961
ID do Registro
#69779d58c211c
201601102964
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
-
2017-11-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DELEGADO DE POLÍCIA. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO CARGO COMUTADA EM SANÇÃO PATRIMONIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA
DISSUASÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que - malgrado ter considerado como ato ímprobo a conduta do
recorrido, Delegado de Polícia que recebeu R$ 8.000,00 de recompensa
por apreensão de carga roubada - não determinou a sanção de perda do
cargo, conforme pleiteado pelo recorrente e deferido em primeiro
grau, mas a substituiu pela sanção de perda do prêmio recebido,
considerando ser mais proporcional ao fato.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. O Tribunal
violou o princípio da proporcionalidade na fixação da pena, uma vez
que conduta consistente no recebimento de "prêmio" pela recuperação
de carga roubada reveste-se de elevada gravidade, não se comprazendo
com sanção somente de perda de valores e proibição de contratar com
o Poder Público.
4. Na escolha das sanções previstas para a improbidade
administrativa, deve o juiz obrigatoriamente considerar - como
critérios de desvalor a fim de fixar as penalidades do art. 12, I,
da LIA - o enriquecimento ilícito e o abalo na credibilidade da
instituição de Estado a qual pertence o infrator, sendo irrelevante
ocorrência ou montante de dano ao Erário, aspectos que constituem
mero exaurimento do ilícito civil, sobretudo em situações como a do
art. 9º da LIA, em que o prejuízo aos cofres públicos não é
elementar do ato tido como ímprobo.
5. À luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da
disssuasão (= "deterrence") e sob o risco de insuficiente
manifestação do poder punitivo estatal, há de existir, com efeito,
relação de pertinência e eficácia entre o ilícito praticado e as
sanções aplicadas, as quais devem ser bastantes para prevenir e/ou
reprimir condutas atentatórias à moralidade administrativa, porém
sem se revelarem exageradas à finalidade pretendida pela lei.
Injusta é tanto a pena desnecessariamente rigorosa como a
despropositadamente leniente. 6. Quanto à transgressão aos arts. 9º
e 12, I e parágrafo único, da Lei 8.429/1992, merece prosseguir o
apelo, pois, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal a quo não decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ
(REsp 1.494.116. Ministro Herman Benjamin. Data da publicação:
13/10/2015; EDcl no REsp 1.106.657 / SC. Ministro Mauro Campbell
Marques. Segunda Turma. DJe 14/12/2010; RMS 48.909 / MT. Ministro
Humberto Martins. Segunda Turma. DJe 30/8/2016).
7. Não se aplica a Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão é de
revaloração jurídica de fatos incontroversos e não revolvimento de
fatos e provas. Note-se que o proveito patrimonial auferido pelo
agente, em virtude do recebimento de "prêmio" advindo de
particulares pela prática de atos próprios da função pública de que
estava investido, é ponto incontroverso nos autos e foi admitido
tanto pelo Juízo de piso quanto pelo Tribunal a quo. 8. A perda da
função pública, portanto, decorre da evidente deslealdade e
incompatibilidade do servidor com o serviço público. Aproveitando-se
de seu notório múnus público, em vez de dar exemplo interna e
externamente, como seria de se esperar do elevado cargo que ocupa,
comportou-se como mero empregado de sujeitos privados, deles
recebendo remuneração complementar e ilícita.
9. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."