REsp
Recurso Especial
Processo nº 1412480
ID do Registro
#69779d58c1eea
201303438661
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
-
2018-10-02
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENAC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO
PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Agravo de
Instrumento contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à
Justiça Estadual em razão de acórdão proferido pelo STJ que
reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar Ação de
Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF contra pessoas físicas
e jurídicas que supostamente causaram prejuízos ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do MPF para
propor a ação, argumentando que "não havendo interesse de ente
público federal no feito, a ilegitimidade ativa do Ministério
Público Federal deve ser reconhecida, de modo que, por falta de
condição da ação, correta a conclusão pela extinção da demanda".
INCOMPETÊNCIA DO MPF. UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL 3. Não se pode conhecer da irresignação
contra a ofensa aos arts. 458, II, 512, pois os referidos
dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
4. O MPF apresentou Embargos de Declaração afirmando omissão do
julgado em relação à apreciação do §2º do art. 113 do CPC/1973
("Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e
pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção. (...) § 2º Declarada a incompetência
absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os
autos ao juiz competente."), já que a declaração da sua
ilegitimidade ativa ad causam demanda o retorno dos autos para o
processamento da Ação Civil Pública no âmbito da Justiça Estadual,
intimando o Ministério Público do Estado para ratificar ou não a
petição inicial e promover a continuidade do processamento da ação,
não sendo adequada a extinção da ação sem julgamento do mérito,
conforme proposto pela decisão agravada.
5. O Tribunal de origem argumentou que a questão do retorno dos
autos à Justiça Estadual já teria sido enfrentada no acórdão
recorrido, na passagem em que afirma: "Possível colher do voto
condutor (fls. 106-109), que a questão relativa pedido de remessa
dos autos à Justiça Estadual foi abordada e suficientemente
debatida, como se depreende do seguinte trecho: Em julgamento
ocorrido em 14 de junho de 2011 o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento aos recursos especiais (fls. 73/79), decidindo competir à
Justiça Estadual processar e julgar a Ação Civil Pública, ante a
natureza de pessoa jurídica de Direito Privado de que se reveste o
SENAC. Desta forma, não havendo interesse de ente público federal no
feito, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal deve ser
reconhecida, de modo que, por falta de condição da ação, correta a
conclusão pela extinção da demanda".
6. O art. 127 da Constituição Federal dispõe o Ministério Publico
como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis",
descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".
7. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da
instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme, havendo
apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União,
que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do
Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos
Estados) para a execução das competências institucionais previstas
na legislação.
8. Assim, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos
órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o
deslocamento da competência para outro juízo, não resulta na
imediata extinção da ação sem julgamento do mérito, devendo o juízo
competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa
com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou
não à ação proposta. Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe
1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ
25/9/2006, p. 198.
9. Não se confunde competência com legitimidade da parte. A
definição do órgão judicante competente para processar e julgar a
causa precede a análise de qual órgão ministerial deve atuar na Ação
de Improbidade Administrativa.
10. Dirimida a questão da competência, devem os autos ser remetidos
para o juízo competente e intimado o Parquet para demonstrar ou não
o seu interesse na causa. Essa a inteligência do §2º, art. 113, do
CPC/1973 ("Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de
ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção. (...) § 2º Declarada a incompetência
absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os
autos ao juiz competente."), atual §3º, art. 64 do CPC/2015 ("Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente.").
EFETIVIDADE DO PROCESSO E IMPULSO OFICIAL 11. Seria contrasenso e
demandaria contra o princípio da efetividade do processo e do
impulso oficial (arts. 2º e 6º do CPC/2015), em razão da declaração
da incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide,
perder toda a atividade investigatória realizada pelo Ministério
Público Federal e simplesmente extinguir sem julgamento do mérito a
Ação Civil Pública, deixando de apurar supostos atos de improbidade
administrativa do interesse de toda a sociedade.
12. Exigir o reinício das investigações e o ajuizamento de nova ação
para a apuração das alegadas irregularidades seria colocar em risco
a própria efetividade da jurisdição, em razão da real possibilidade
de transcurso do lapso prescricional para apuração dos eventuais
ilícitos e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa.
CONCLUSÃO 13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte,
provido para que sejam os autos remetidos à Justiça Estadual e
intimado o Ministério Público Estadual para demonstrar ou não o seu
interesse no processamento da causa, ratificando ou não a petição
inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."