REsp
Recurso Especial
Processo nº 1685324
ID do Registro
#69779d58c1bc6
201603283313
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
-
2018-03-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BURLA
DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes,
em razão da obtenção de vantagem ilícita pelo Auditor Fiscal da
Receita Federal do Brasil, Manoel Reinaldo Manzano Martins,
consistente no recebimento de recursos financeiros pagos por Alberto
Dualib, Presidente do Sport Club Corinthians Paulista S/A,
objetivando impedir fiscalização tributária e aplicação das
respectivas sanções.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
condenar os réus: (1) ao ressarcimento da quantia indevidamente
recebida (RS 75.000,00), acrescida de juros e atualização monetária;
(2) ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes a quantia do
acréscimo patrimonial, com juros e atualização monetária; (3) à
"proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 10 anos"; e (4) à "suspensão dos direitos
políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos, bem como, em relação ao réu
Manoel Manzano, à perda do cargo público ocupado, qual seja
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil" (f. 2.711, e-STJ).
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos recorrentes.
RECURSO ESPECIAL DE ALBERTO DUALIB INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA.
COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA PROVA
EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
4. Quanto à inexistência da prevenção, o acórdão recorrido analisou
detidamente as questões postas em julgamento, as quais demonstram a
ausência de similitude com a hipótese prevista no art. 17, § 5º, da
Lei 8.429/1992, in verbis: "Inicialmente, quanto à prevenção da 16ª
Vara Federal de São Paulo, é infundada a alegação, pois o pedido de
quebra de sigilo bancário (procedimento 2008.61.00.018573-5) não
constituiu ação capaz de atrair a competência de tal Juízo para a
presente ação civil pública (f. 1456/65), por se tratar de processo
ajuizado no interesse específico da instrução de procedimento
administrativo disciplinar instaurado na Corregedoria da RFB contra
o agente público. Portanto, não poderia tal feito, que produziu
prova em instância independente e autônoma, gerar prevenção para a
ação civil pública. Mesmo que aquele Juízo tivesse dado acesso aos
dados da quebra de sigilo bancário, o que não ocorreu, é certo que
tais informações somente seriam tomadas, aqui, como prova
emprestada, insuficiente para gerar ou prevenir a competência. Não
se trata, pois, de ação cautelar conexa à ação civil pública, para
aplicação da regra do artigo 106 do CPC, vinculando-se aquele
requerimento apenas ao processo administrativo disciplinar, sem que
se possa, pois, cogitar da aplicação do artigo 800 do CPC ('as
medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal').
Mesmo que, por hipótese, houvesse conexão entre os processos, a
prevenção não haveria de ser reconhecida depois de prorrogada a
competência, por falta de oportuna alegação ou depois do julgamento
do feito".
5. Assim, o tema da alegada prevenção evoca a apreciação da prova,
que é diversa em cada processo. Logo, não é cabível Recurso Especial
que vise ao revolvimento de matéria fática, nos termos da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
6. O STJ entende que é possível o compartilhamento de interceptações
telefônicas. Precedente: RHC 52.209/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 27/11/2014.
7. A conclusão pela regularidade da prova emprestada, acentuando que
a prorrogação da quebra de sigilo das comunicações telefônicas foi
determinada por juizo criminal, impede seu reexame na via especial,
por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial de Alberto Dualib não conhecido.
RECURSO ESPECIAL MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 9. Constata-se que não se configura
a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada. 10. O entendimento do STJ é de que, para que
seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10. 11. É pacífico no STJ que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico. 12. Assim, para a
correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa,
é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a
presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de
Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o
desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
13. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
14. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do
elemento subjetivo, in casu, o dolo. Vejamos: "o teor das conversas
revela, considerado o respectivo contexto e o próprio tom dos
diálogos, apurado quando se ouve a mídia digital, o temor do réu
ALBERTO DUALIB quanto às conseqüências de possível apropriação
indébita de imposto de renda e contribuições ao INSS do
ano-calendário 2006, incidente sobre a folha de pagamentos,
inclusive a possibilidade de restrição de liberdade, como imposição
criminal. Em tal contexto, ALBERTO DUALIB revelou a outro
interlocutor que fez 'acerto com o pessoal do imposto de renda',
sendo atribuída, ao correu MARCOS ROBERTO FERNANDES, a tarefa de
repassar recursos financeiros 'aos fiscais', havendo, ainda,
diálogos, vinculando tal pagamento à solução da questão do imposto
de renda. Os diálogos demonstraram, ainda, a exigência ostensiva,
feita por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, do pagamento de tais
recursos dentro do prazo combinado, para atender interesse de
terceira pessoa, destinatária provável da maior parte dos valores,
chamado de 'menino' pelos interlocutores, pessoa que, nitidamente,
provoca grande temor reverenciai por parte de todos os envolvidos.
Revelaram ainda o incômodo de ALBERTO DUALIB e MARCOS ROBERTO
FERNANDES com o assédio, via telefone, promovido pelo corréu MANOEL
REINALDO MANZANO MARTINS, que se mostrou, de resto, decisivo para o
imediato pagamento de metade do valor combinado tão logo recebidos
recursos relativos a direitos televisivos pelo clube. As conversas
demonstram ainda que o 'acerto' corresponderia ao valor de R$
150.000,00 (cenío e cinqüenta mil reais), mas que havia sido feito,
até aquele momento, o pagamento apenas da sua metade (R$ 75.000,00).
Em outro diálogo, foi revelado o procedimento adotado para tal
pagamento, com uso de parte de recursos pagos a MARCOS ROBERTO
FERNANDES a título de rescisão de contrato de trabalho com o clube.
Por fim, a interceptação telefônica da linha utilizada pelo agente
público revelou a propriedade de imóveis rurais no Estado do
Tocantins, e aquisição de cabeças de gado no período. Portanto, as
interceptações telefônicas foram claras e inequívocas em demonstrar,
de forma contundente, que houve o pagamento, por ALBERTO DUALIB e
MARCOS ROBERTO FERNANDES de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
a MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, que recebeu tal valor em razão do
exercício do cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil,
não encontrando qualquer lastro probatório a escusa de que tal
valor, cujo pagamento não foi negado, teve como origem ou causa o
acerto de verbas de rescisão de contrato de trabalho do sobrinho
deste último réu, relativas a luvas e benefícios devidos pelo clube
esportivo. (...) Logo, não havendo qualquer documento, provando que
tais valores eram devidos ao ex-atleta e que foram devidamente pagos
pelo clube, a tal título, ao réu MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, à
ordem de ALBERTO DUALIB e com participação de MARCOS ROBERTO
FERNANDES, naquela data, evidente que não tem sustentáculo a
alegação, isolada e incapaz de infirmar as conclusões extraídas da
análise do conjunto probatório colhido e expressas no relatório do
Departamento de Polícia Federal, e que foram confirmadas no bojo do
processo administrativo disciplinar, lastreando as razões da ação
civil pública, confirmadas depois do contraditório e ampla defesa em
Juízo, quanto à prática de improbidade administrativa do primeiro
réu, ao receber vantagem indevida, pelo exercício do cargo, gerando
o enriquecimento ilícito, para o qual concorreram os outros dois
correus. (...) Assim, verifica-se que todos os fatos apurados nos
procedimentos investigatórios convergiram no sentido do efetivo,
recebimento ilegal de valores pertencentes ao clube esportivo, pagos
por ALBERTO DUALIB, por intermédio e com ciência de MARCOS ROBERTO
FERNANDES, em favor de MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, na qualidade
e em função do exercício do cargo público ocupado por este de
auditor fiscal da RFB. (...) No caso, pouco importa à caracterização
da improbidade administrativa que o servidor público, réu MANOEL
REINALDO MANZANO MARTINS, tenha praticado ou não o ato de ofício, de
modo a produzir resultado material, desde que o valor tenha sido
tanto desembolsado como recebido a tal pretexto e título, suficiente
para tornar indevida a vantagem, porquanto não relacionada ao
exercício regular da função pública, gerando, pois, enriquecimento
ilícito do agente público, com o concurso de particulares, agindo de
forma mais do que consciente, dolosa. (...) Cabe ressaltar, ainda,
que as conversas telefônicas revelaram que, durante o período de
investigações e depois de recebidos pagamentos indevidos, o réu
MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS esteve no Estado de Tocantins,
efetuando compra e venda de gado, forma de ocultar o enriquecimento
ilícito. Todavia, conforme a declaração de IRPF 2008 (ano-calendário
2007), o réu teria adquirido 69 cabeças de gado em junho/2007, com
permuta de um automóvel (f. 1079/84). Já, porém, na DITR 2008, o
réu/descendente declarou possuir 350, 110 e 105 cabeças de gadoiem
propriedades no Estado de Tocantins (f. 288/310). Constou, por outro
lado, de documento da Secretaria do Estado de Tocantins que, nas
vacinações efetuadas no período, foi contabilizado número muito
superior de bovinos se comparado ao declarado na DIRF, a indicar que
o réu deixou de declarar a propriedade de semoventes, justamente no
período a que se referem os fatos narrados nos autos". 15. Modificar
a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira
Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
16. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de
que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de
origem em Ação de Improbidade Administrativa implica reapreciação
dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial pela Súmula
7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do
acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato
praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
17. Recurso Especial de Manoel Reinaldo Manzano Martins conhecido
parcialmente e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso de Manoel Reinaldo Manzano Martins e, nessa parte,
negou-lhe provimento; não conheceu do recurso de Alberto Dualib, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). CLOVIS VOESE, pela parte RECORRENTE: MANOEL REINALDO MANZANO
MARTINS"