REsp
Recurso Especial
Processo nº 1737004
ID do Registro
#69779d58c178e
201800856922
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
-
2018-09-04
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI
8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa movida pelo Município de Miguelópolis/SP contra
Cristiano Barbosa Moura, ex-prefeito daquela localidade, em razão da
suposta prática de atos contrários aos princípios da administração
pública, a saber: desobediência aos limites de gasto com pessoal;
não realização de audiência pública, nem garantia de efetividade do
orçamento participativo; contratação de mais pessoal, inclusive seu
cunhado; contribuição para aumento considerável da dívida do
Município. Defendeu existirem danos morais indenizáveis. 2. A
sentença julgou improcedentes os pedidos e foi mantida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
3. A apreciação de violação a dispositivos e princípios
constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme
abstrai-se dos arts. 102 e 105 da Constituição de 1988, sendo sua
análise vedada em Recurso Especial. 4. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram examinados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Analisando o caso dos autos,
consideram-se prequestionados os arts. 22 e 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, além do 11 da Lei de Improbidade
Administrativa.
6. Quanto à oportunidade da realização de mais provas, a Corte de
origem assim dispôs: "O julgamento antecipado da lide decorreu da
desnecessidade de produção de outras provas. A matéria em debate era
de fato (prática dos atos de improbidade administrativa). A
controvérsia foi dirimida com a análise dos documentos juntados. O
momento de produção da prova documental está intimamente relacionado
com a fase postulatória, sendo vedada a sua produção durante a
marcha processual, ressalvadas as exceções legais (contraprova e
força maior). Observo que o apelante não sabe especificar o meio de
prova que quer produzir, pois formula a alegação de cerceamento de
defesa de forma genérica sem indicar qual seria a prova que lhe foi
negada e sobre qual fato recairia o meio de prova. A matéria
controvertida foi dirimida com a análise da prova documental, sem
que houvesse necessidade da abertura da fase de instrução para
formar convencimento seguro sobre os fatos. A motivação empregada
pelo provimento judicial preserva a marcha processual sob o domínio
do contraditório e da ampla defesa. O devido processual legal não
significa autorizar a produção de prova desnecessária".
7. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que a avaliação da
necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao
magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do
julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção
de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Quanto ao excesso de gasto com pessoal, assim consta do voto
condutor do acórdão recorrido: "O réu não controverte sobre a
superação do limite de gastos e dos autos é possível extrair que
realmente houve excesso de gastos com pessoal. No entanto, é preciso
registrar que Cristiano Barbosa Moura assumiu a administração
municipal somente no mês de agosto de 2003 (fls. 331), em razão da
cassação de José Civis Barbosa Ferreira e essa gestão já vinha
descumprindo as normas de responsabilidade fiscal. Com isso, nota-se
que o próprio Tribunal de Contas constatou que, do segundo
quadrimestre de 2003 até o exercício de 2005, houve sensível redução
dos gastos na ordem de 48,27% da despesa corrente líquida".
9. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para
manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre
o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
10. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da
Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não
precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 11. Quanto
ao elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico em
afastar sua presença, ao destacar enfaticamente "a conduta
displiscente [culposa] do prefeito". Além disso, também asseverou:
"a realização da audiência pública foi corretamente substituída com
a publicação dos relatórios de gestão fiscal".
12. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 13. Recurso Especial não
conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."