REsp

Recurso Especial

Processo nº 1737004
ID do Registro #69779d58c178e
201800856922
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-09-04
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de Miguelópolis/SP contra Cristiano Barbosa Moura, ex-prefeito daquela localidade, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, a saber: desobediência aos limites de gasto com pessoal; não realização de audiência pública, nem garantia de efetividade do orçamento participativo; contratação de mais pessoal, inclusive seu cunhado; contribuição para aumento considerável da dívida do Município. Defendeu existirem danos morais indenizáveis. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A apreciação de violação a dispositivos e princípios constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme abstrai-se dos arts. 102 e 105 da Constituição de 1988, sendo sua análise vedada em Recurso Especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram examinados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Analisando o caso dos autos, consideram-se prequestionados os arts. 22 e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além do 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 6. Quanto à oportunidade da realização de mais provas, a Corte de origem assim dispôs: "O julgamento antecipado da lide decorreu da desnecessidade de produção de outras provas. A matéria em debate era de fato (prática dos atos de improbidade administrativa). A controvérsia foi dirimida com a análise dos documentos juntados. O momento de produção da prova documental está intimamente relacionado com a fase postulatória, sendo vedada a sua produção durante a marcha processual, ressalvadas as exceções legais (contraprova e força maior). Observo que o apelante não sabe especificar o meio de prova que quer produzir, pois formula a alegação de cerceamento de defesa de forma genérica sem indicar qual seria a prova que lhe foi negada e sobre qual fato recairia o meio de prova. A matéria controvertida foi dirimida com a análise da prova documental, sem que houvesse necessidade da abertura da fase de instrução para formar convencimento seguro sobre os fatos. A motivação empregada pelo provimento judicial preserva a marcha processual sob o domínio do contraditório e da ampla defesa. O devido processual legal não significa autorizar a produção de prova desnecessária". 7. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que a avaliação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao excesso de gasto com pessoal, assim consta do voto condutor do acórdão recorrido: "O réu não controverte sobre a superação do limite de gastos e dos autos é possível extrair que realmente houve excesso de gastos com pessoal. No entanto, é preciso registrar que Cristiano Barbosa Moura assumiu a administração municipal somente no mês de agosto de 2003 (fls. 331), em razão da cassação de José Civis Barbosa Ferreira e essa gestão já vinha descumprindo as normas de responsabilidade fiscal. Com isso, nota-se que o próprio Tribunal de Contas constatou que, do segundo quadrimestre de 2003 até o exercício de 2005, houve sensível redução dos gastos na ordem de 48,27% da despesa corrente líquida". 9. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 10. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 11. Quanto ao elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico em afastar sua presença, ao destacar enfaticamente "a conduta displiscente [culposa] do prefeito". Além disso, também asseverou: "a realização da audiência pública foi corretamente substituída com a publicação dos relatórios de gestão fiscal". 12. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 13. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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