REsp
Recurso Especial
Processo nº 1737023
ID do Registro
#69779d58c1542
201800877306
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
-
2018-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO
20.910/1932. PARCELAS VENCIDAS. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão em
Embargos à Execução que não acolheu a forma de atualização monetária
do débito nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, nem a alegação
de prescrição quinquenal relativa às prestações vencidas. Os
Embargos à Execução foram propostos em execução individual de
sentença em processo coletivo que buscava reaver o pagamento de
matrículas e mensalidade de quando a parte recorrida foi aluna de
curso ofertado pela parte recorrente.
2. O Tribunal de origem acolheu a tese da aplicação do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, mas não reconheceu a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas, apreciando apenas a prescrição da pretensão
executória no processo coletivo que não era objeto do Agravo de
Instrumento, dando interpretação jurídica diversa à questão
recursal.
3. O tema recursal ora debatido está relacionado ao alcance do prazo
prescricional pertinente às prestações pretéritas (mensalidades
escolares) recebidas indevidamente pela parte recorrente e não
quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento da execução
individual em título executivo formado em Ação Civil Pública de
conhecimento. Ou seja, não se trata de prescrição da pretensão
executória, mas dos efeitos financeiros de coisa julgada formada em
processo coletivo.
4. O STJ possui precedentes no sentido de que a propositura de ação
coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a
prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação
individual. Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação individual.
5. Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para
reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo
prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as
parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.670.594/CE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp
1.695.018/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/10/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no REsp 1.645.983/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe
12/9/2017.
6. Recurso Especial conhecido e provido para reconhecer a prescrição
quinquenal das parcelas devidas anteriores à data do ajuizamento da
ação individual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."