REsp
Recurso Especial
Processo nº 1721212
ID do Registro
#69779d58c13c2
201703245589
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-03-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS
PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º-A DA
LEI 9.494/1997; 3º E 267, IV E VI, E 472 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTERESSE DA CATEGORIA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
1. Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu manifestação em torno
dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 2º-A
da Lei 9.494/1997; 3º e 267, IV e VI, e 472 do CPC/1973), motivo
pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se
poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o
princípio estabelecido na Súmula 282/STF.
2. Ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria ao
recorrente, pois é firme no STJ a orientação de que os Sindicatos,
na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para
atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria que representam, independente de autorização expressa ou
relação nominal.
3. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada,
desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor
execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou
associado da entidade autora da ação de conhecimento.
4. Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando
entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição
Federal.
5. Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação
expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da
ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que
terão legitimidade para a propositura da execução individual de
sentença.
6. Quanto à alegada inadequação da via eleita, a Corte Especial do
STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação
civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não
relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade
do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de
interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o
processamento da presente demanda na forma de ação civil pública,
plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de
custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 23/3/2015).
7. Além disso, na leitura do acórdão impugnado, verifica-se que,
apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância
ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento em lei local (art.
129 da CE e LCE 1.093/2009) e constitucional (art. 8º, II, da
CF/1988), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso
Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e
da usurpação da competência do STF.
8. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."