REsp

Recurso Especial

Processo nº 1708294
ID do Registro #69779d58c1209
201702293178
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-05-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA AMPARADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973 (fls. 560-566, e-STJ), sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A e o Estado de São Paulo, objetivando, em breve síntese, a disponibilização de atendimento prioritário a idosos e portadores de deficiência que utilizam o sistema de travessia litorânea de veículos por meio de balsas, entre Guarujá e Santos, em ambos os sentidos. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 564-565, e-STJ): "Com efeito, o atendimento prioritário aos idosos e portadores de deficiência tem expressa previsão legal, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal n° 10.048/00, in verbis: (...) Pois bem. Tratando-se a travessia litorânea, em especial no sentido Guarujá-Santos e Santos-Guarujá, de serviço público cuja titularidade é do Estado de São Paulo e, sendo a Dersa - Desenvolvimento de Rodovias S/A, a concessionária do mencionado serviço, inegável a obrigação legal dos apelantes em dispensar o tratamento prioritário aos idosos e portadores de deficiência. Ademais, a despeito da já existente legislação infraconstitucional, os princípios insculpidos na Carta Maior revelam a especial proteção que gozam os idosos e portadores de deficiência:(...)". RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4. No tocante à alegada contrariedade ao art. 267, VI, do CPC/1973, destaco que o Estado de São Paulo tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que possui a titularidade do serviço público objeto da presente Ação, tendo ocorrido tão somente a delegação da execução do serviço à Dersa, mas não a sua titularidade. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 39 da Lei 10.741/2003 e ao art. 3º da Lei 10.048/2000, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Além disso, na leitura do aresto recorrido, depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, as recorrentes interpuseram apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ. RECURSO ESPECIAL DE DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. 7. Conforme se depreende da leitura dos arts. 1º e 2º da Lei 10.048/2000, há previsão legal para atendimento prioritário a idosos e pessoas com deficiência, entre outros, no atendimento prioritário e diferenciado em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos às pessoas anteriormente indicadas. 8. Ressalte-se ainda que deve ser buscada a prevalência da proteção integral dos direitos do idoso, em regime de prioridade absoluta, notadamente em relação à efetivação de seus direitos fundamentais. 9. No que tange à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, não se pode conhecer do Recurso Especial, uma vez que o dispositivo legal invocado não foi analisado pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 10. Ademais a insurgente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 11. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. CONCLUSÃO 12. Recurso Especiais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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