REsp
Recurso Especial
Processo nº 1708294
ID do Registro
#69779d58c1209
201702293178
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-05-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO A IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA AMPARADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC
de 1973 (fls. 560-566, e-STJ), sendo-lhe exigidos, pois, os
requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de
ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo
2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em
9.3.2016. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Dersa -
Desenvolvimento Rodoviário S/A e o Estado de São Paulo, objetivando,
em breve síntese, a disponibilização de atendimento prioritário a
idosos e portadores de deficiência que utilizam o sistema de
travessia litorânea de veículos por meio de balsas, entre Guarujá e
Santos, em ambos os sentidos.
3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls.
564-565, e-STJ): "Com efeito, o atendimento prioritário aos idosos e
portadores de deficiência tem expressa previsão legal, conforme
disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal n° 10.048/00, in verbis:
(...) Pois bem. Tratando-se a travessia litorânea, em especial no
sentido Guarujá-Santos e Santos-Guarujá, de serviço público cuja
titularidade é do Estado de São Paulo e, sendo a Dersa -
Desenvolvimento de Rodovias S/A, a concessionária do mencionado
serviço, inegável a obrigação legal dos apelantes em dispensar o
tratamento prioritário aos idosos e portadores de deficiência.
Ademais, a despeito da já existente legislação infraconstitucional,
os princípios insculpidos na Carta Maior revelam a especial proteção
que gozam os idosos e portadores de deficiência:(...)".
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4. No
tocante à alegada contrariedade ao art. 267, VI, do CPC/1973,
destaco que o Estado de São Paulo tem legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda, uma vez que possui a titularidade do
serviço público objeto da presente Ação, tendo ocorrido tão somente
a delegação da execução do serviço à Dersa, mas não a sua
titularidade.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 39
da Lei 10.741/2003 e ao art. 3º da Lei 10.048/2000, uma vez que os
mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância
de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF.
6. Além disso, na leitura do aresto recorrido, depreende-se que
foram debatidas matérias de natureza constitucional e
infraconstitucional. No entanto, as recorrentes interpuseram apenas
o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em
Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim,
aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL DE DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A.
7. Conforme se depreende da leitura dos arts. 1º e 2º da Lei
10.048/2000, há previsão legal para atendimento prioritário a idosos
e pessoas com deficiência, entre outros, no atendimento prioritário
e diferenciado em repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos às pessoas anteriormente indicadas.
8. Ressalte-se ainda que deve ser buscada a prevalência da proteção
integral dos direitos do idoso, em regime de prioridade absoluta,
notadamente em relação à efetivação de seus direitos fundamentais.
9. No que tange à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, não
se pode conhecer do Recurso Especial, uma vez que o dispositivo
legal invocado não foi analisado pela instância de origem, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
10. Ademais a insurgente, nas razões do Recurso Especial, não alegou
violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível
anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
11. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
CONCLUSÃO
12. Recurso Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."