REsp

Recurso Especial

Processo nº 1707612
ID do Registro #69779d58c0fed
201702484538
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-05-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, porquanto falta a ora agravante legitimidade para o recurso, considerado que não figura como ré nos autos principais, mas tão somente no polo passivo da Ação Civil Pública de 2007.61.17.000426-7, onde, igualmente, interpôs recurso de apelação, consoante consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizada nesta data". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado não foi atacado pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, a forma do art. 499, § 1o, do Código de Processo Civilde 1973, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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