REsp
Recurso Especial
Processo nº 1697807
ID do Registro
#69779d58c0956
201702441028
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
-
2018-05-22
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR-TETO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a readequação da
renda mensal do benefício previdenciário, considerando a
superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os
salários de benefício e salários de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social.
2. Quanto ao tema da decadência, extrai-se do acórdão vergastado que
a Corte regional examinou e decidiu a quaestio iuris sob o enfoque
estritamente constitucional, razão pela qual descabe ao Superior
Tribunal de Justiça se manifestar sobre a matéria, por se tratar de
questão sujeita à competência do STF. A propósito: REsp
1.664.101/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/5/2017, DJe 20/6/2017.
3. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação
Civil Pública 004911-28.2011.4.03.6183 da 1ª Vara Federal de São
Paulo, o STJ tem entendido que "no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.
Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual".
4. Precedentes: AgInt no AREsp 1.058.107/RN, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AgInt no
AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018; REsp 1.695.018/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
19/12/2017.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse
sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro
Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial do INSS não conhecido. Recurso Especial do
segurado conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso do INSS; conheceu em parte do recurso de Mário Moraes de
Souza e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."