REsp

Recurso Especial

Processo nº 1683003
ID do Registro #69779d58c06e2
201701481158
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-06-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, DADO O TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EXPLICITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No que concerne aos casos em que há condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios (se provada, de modo inequívoco, a sua má fé) - como também ocorre na hipótese dos honorários periciais -, o STJ vem aplicando, por analogia, o disposto na Súmula 232/STJ, isto é, reconhecendo caber à Fazenda Pública do ente federativo ao qual o Parquet pertence o dever de suportar os encargos da sucumbência. Precedentes: REsp 864.314/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/9/2010; REsp 1.105.782/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 15/5/2009. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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