REsp
Recurso Especial
Processo nº 1666018
ID do Registro
#69779d58c04da
201601887690
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-06-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA
DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
PRIVADAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRÉVIA ABERTURA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais contra o Município de Ituiutaba/MG,
Instituto de Educação Jornalística Roberto Maciel Ltda. e Instituto
de Educação Zélia Gattay Ltda. com o objetivo de declarar a nulidade
da doação de imóvel público perpetrada pela Lei Municipal
4.082/2011, sob os argumentos de que os beneficiários são
instituições privadas e de que o ato não observou os requisitos
legais exigidos para a doação, entre os quais a prévia realização de
procedimento licitatório ou procedimento de dispensa de licitação.
2. A parte recorrente, ao alegar violação ao art. 535, II, do
CPC/1973, afirmou: "impunha-se a análise pela Turma Julgadora da
suficiência ou insuficiência dos motivos então apresentados, tanto
no que diz respeito à desafetação do bem público, quanto no que se
refere à dispensa de licitação para a doação do imóvel, notadamente
por visar a ação exatamente a nulidade do ato por inobservância à
legislação pertinente". E continuou: "Omitiu-se, ainda, a Turma
Julgadora quanto à alegação de que ainda que houvesse o interesse
público, indispensável seria a realização formal de prévio processo
administrativo de dispensa, devidamente instruído, nos termos do
art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o que não ocorreu no
presente caso".
3. Consoante se depreende do acórdão vergastado, não houve expressa
manifestação quanto aos requisitos necessários à doação de imóvel
público previsto na Lei 8.666/1993 (art. 17), especialmente sobre a
prévia abertura de processo administrativo de dispensa de licitação,
bem como em relação aos fundamentos legais que autorizam a doação a
particulares e seu enquadramento refrente a um dos casos de dispensa
de licitação previstos no art. 24 da Lei de Licitações.
4. Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial
para que retornem os autos ao Tribunal a quo e seja suprida a
omissão apontada pela parte recorrente quanto aos requisitos
necessários à doação de imóvel público previsto na Lei 8.666/1993
(art. 17), especialmente sobre a prévia abertura de processo
administrativo de dispensa de licitação, bem como em relação aos
fundamentos legais que autorizam a doação a particulares e seu
enquadramento nas hipóteses previstas no art. 24 da Lei de
Licitações.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."