REsp
Recurso Especial
Processo nº 1716095
ID do Registro
#69779d58c02de
201703267339
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
-
2018-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA FEDERAL. INGRESSO
DA ANTT NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro -
MPE/RJ contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Campos dos
Goytacazes/RJ que reconheceu sua competência para processar e julgar
a Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RJ contra concessionária de
serviço público, bem como a atribuição do Ministério Público Federal
para atuar no feito.
O Ministério Público Estadual ajuizara Ação Civil Pública contra a
Autopista Fluminense S/A, objetivando a suspensão da cobrança de
pedágio em duas praças de arrecadação situadas dentro do Município
de Campos dos Goytacazes, nos quilômetros 40 e 121 da estrada
BR-101, até que fossem totalmente cumpridas as determinações
previstas no contrato de concessão e no Plano de Exploração da
Rodovia.
Proposta a ação na Justiça Estadual, por força de decisão exarada
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista
a manifestação de interesse processual da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, a ação foi encaminhada à Justiça
Federal, mais precisamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos
Goytacazes/RJ.
O Juízo Federal de Campos dos Goytacazes/RJ proferiu decisão
declarando a sua competência para processar e julgar a ACP,
determinando a inclusão da ANTT no feito como litisconsorte passivo
e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para eventual
ratificação da petição inicial.
Os Recursos Especiais interpostos pela concessionária e pela ANTT
questionam o capítulo do Acórdão que legitimou a atuação conjunta do
MPE/RJ com o MPF, alegando, em breve síntese, que haveria violação
ao princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público e
que não existiria tutela de direito subjetivo comum do interesse do
Estado do Rio de Janeiro e da União que justificasse a atuação
compartilhada dos órgãos ministeriais.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL 6.
Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535
do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira
Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 7. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, nos
termos da Súmula 150/STJ, para a definição ou não da competência
quando do ingresso na lide da União e entidades federais a ela
vinculadas ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas"). Precedentes: REsp
1.696.777/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no CC 138.008/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe
27/3/2017; CC 149.906/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.
8. O CPC/2015 disciplinou a fixação da competência nas ações em que
se realizou o ingresso na lide da União, suas empresas públicas,
autarquias e fundações, ou conselho de administração profissional,
na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, atribuindo a
competência da Justiça Federal, mas permitindo a permanência do
processo no juízo onde foi proposta a ação na eventualidade de algum
dos pedidos não ser da competência do juízo federal (art. 45). Para
os casos em que foi declinada a competência para outro juízo, "Salvo
decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja
proferida, se for o caso, pelo juízo competente" (art. 64, §4º).
9. O texto constitucional, ao disciplinar o Ministério Público como
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127
CF/1988), definiu como princípios institucionais a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional (§1º). No art. 128 da
CF/1988, a instituição do Ministério Público é desmembrada em
Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público
Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público
Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os
Ministérios Públicos dos Estados. Já no art. 129 há a descrição das
funções institucionais do Ministério Público, cuja aplicação se
estende a todos os ramos do Parquet.
10. Quanto à definição da atribuição de cada ramo do Ministério
Público, o legislador constituinte adotou o critério do interesse
jurídico tutelado merecedor da atuação da instituição ministerial.
Assim, se a atuação judicial do Ministério Público estiver
relacionada à tutela de um bem ou interesse jurídicos pertencentes à
União, atrairia a competência da Justiça Federal e, por sua vez,
exigiria a atuação do Ministério Público Federal. A contrario sensu,
caso o bem ou interesse jurídicos tutelados estejam relacionados aos
demais entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal),
caberia, a princípio, ao respectivo Ministério Público Estadual ou
do Distrito Federal a atribuição de atuar nas ações processadas
perante as respectivas Justiças Estaduais e do Distrito Federal.
11. Em resumo, o Ministério Público está dividido em diversos ramos,
cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo
na estrutura do próprio Judiciário. O Ministério Público Federal tem
atribuição para atuar quando existir interesse federal envolvido,
considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da
Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça
Federal (REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).
12. A consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça demonstra que a regra de ouro para
definição da atribuição do órgão ministerial, levando em conta o
interesse jurídico tutelado ou o juízo onde tramita a ação, não tem
sido seguida (com razão) de forma absoluta. Precedentes: RE 985.392
RG, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 26-5-2017, P, DJE de 10-11-2017,
Tema 946; Rcl 7.101, rel. Ministro Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P,
DJE de 9-8-2011; Rcl 9.327 AgR, rel. Ministro Dias Toffoli, j.
23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013.
13. Casos há que, não obstante a ação tramite na Justiça Federal, é
possível a atuação do Ministério Público Estadual, a exemplo das
Ações Civis Públicas que buscam a tutela de direitos difusos e
coletivos que afetam determinada região ou cuja competência para a
execução dos serviços públicos seja de atribuição concorrente da
União, Estados e Municípios, como nos serviços de saúde e educação.
14. Sempre que a defesa do interesse público recomendar, deve ser
reconhecida a possibilidade da atuação conjunta dos órgãos do
Ministério Público, em litisconsórcio facultativo, nos termos da
própria previsão do art. 5º, §5º, da Lei 7.347/1985 que disciplina a
Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico (Art. 5º Têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) §
5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei). Precedentes: REsp
382.659/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma,
julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 322; REsp 1.254.428/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
2/6/2016, DJe 10/6/2016; REsp 1.444.484/RN, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 29/9/2014.
15. Entendo que a definição do órgão do Ministério Público com
atribuições para atuar em ações judiciais deve ser analisada caso a
caso, tendo em vista a matéria discutida e os interesses públicos
envolvidos.
16. No caso ora analisado deve ser ratificada não somente a
competência da Justiça Federal, mas fixada a atribuição exclusiva do
Ministério Público Federal para atuar na Ação Civil Pública, sem
prejuízo da cooperação institucional do Ministério Público Estadual
no âmbito administrativo quanto ao eventual fornecimento de
elementos de prova que contribuam para a solução da lide. Observa-se
que no caso sob análise a atividade investigativa que resultou no
ajuizamento da Ação Civil Pública foi realizada pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de suspender a
cobrança de pedágio nas duas praças de arrecadação situadas dentro
do território do Município de Campos dos Goytacazes (Km 40 e Km
121), na BR-101, até que sejam totalmente cumpridas as determinações
previstas no contrato de concessão e no plano de exploração da
rodovia federal. Tratando-se de rodovia federal e de investigação
relacionada a eventuais falhas encontradas na execução de serviço
público concedido pela União a particulares, através de agência
reguladora federal, inegavelmente a competência para processar e
julgar a causa deve ser fixada na Justiça Federal (art. 109 da
CF/1988), por se tratar de um serviço e de bem público da União.
17. Da mesma forma, deve ser atribuída exclusivamente ao Ministério
Público Federal a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos
interesses coletivos e dos usuários do serviço público concedido,
considerando o bem juridicamente tutelado (serviços executados em
rodovia federal) pertencer à União, sem que seja identificado
interesse jurídico imediato que possa justificar a atuação em
conjunto do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em
litisconsorte ativo. Nos casos em que a Ação Civil Pública busca
tutelar bem ou serviços públicos da União, como nos serviços de
concessão de rodovias federais, serviços de telefonia, etc., há de
ser reconhecida a atribuição do Ministério Público Federal para
atuar no feito como substituto processual dos interesses da
coletividade (usuários do serviço público concedido). Precedente:
AgRg no REsp 976.896/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 15/10/2009.
18. Sobre outra perspectiva, o ingresso no feito da União ou de
autarquia federal (agência reguladora - ANTT) além de atrair a
competência da Justiça Federal, confere legitimidade ativa do
Ministério Público Federal para a causa. Precedentes: REsp
1.696.777/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 883.196/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 8/10/2008; MC
9.275/AM, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
7/4/2005, DJ 23/5/2005, p. 148.
19. Recursos Especiais providos para reconhecer a competência da
Justiça Federal e a exclusividade da legitimidade ativa ad causam do
Ministério Público Federal para atuar na Ação Civil Pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."