REsp

Recurso Especial

Processo nº 1722592
ID do Registro #69779d58bff0c
201800044524
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-05-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE AÇÃO INDIVIDUAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inexiste vício quanto a interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, com fixação do termo a quo do prazo prescricional no quinquênio anterior, e não no quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. Isto porque a propositura da ação civil pública tem o condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente citada" (fl. 207, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017). 3. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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