REsp
Recurso Especial
Processo nº 1722592
ID do Registro
#69779d58bff0c
201800044524
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE AÇÃO
INDIVIDUAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inexiste vício
quanto a interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, com
fixação do termo a quo do prazo prescricional no quinquênio
anterior, e não no quinquênio que antecede ao ajuizamento da
presente ação. Isto porque a propositura da ação civil pública tem o
condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia
tenha sido devidamente citada" (fl. 207, e-STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017,
DJe 12/6/2017).
3. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."