REsp
Recurso Especial
Processo nº 1728851
ID do Registro
#69779d58bfca8
201800367280
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-04-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. FUNCIONÁRIA DA CEF. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE CONTAS POR
CADASTRO DE NOVAS SENHAS DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DE CARTÕES
MAGNÉTICOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES
EM DINHEIRO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal em desfavor de Jacyra Harue Inay Kikuchi,
por possível prática de ato de improbidade administrativa,
consistente em apropriação indevida de valores em dinheiro, mantidos
em contas de correntistas da Caixa Econômica Federal.
2. O Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, ensejando a
interposição de recurso de Apelação por parte de Jacyra Harue Inay
Kikuchi (fls. 1462/1471e), a qual foi julgada improvida pela 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. O
Tribunal a quo apreciou, com a devida clareza e precisão, os
aspectos jurídicos mais relevantes para o equacionamento da questão,
não tendo havido violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
5. A modificação das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem
demanda análise fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que, mesmo com o
ressarcimento dos danos, antes da condenação, não se aplica o perdão
judicial, considerando ser dever do agente promover a devolução do
produto obtido a partir de sua conduta.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."