REsp

Recurso Especial

Processo nº 1728851
ID do Registro #69779d58bfca8
201800367280
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-04-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. FUNCIONÁRIA DA CEF. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE CONTAS POR CADASTRO DE NOVAS SENHAS DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM DINHEIRO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Jacyra Harue Inay Kikuchi, por possível prática de ato de improbidade administrativa, consistente em apropriação indevida de valores em dinheiro, mantidos em contas de correntistas da Caixa Econômica Federal. 2. O Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, ensejando a interposição de recurso de Apelação por parte de Jacyra Harue Inay Kikuchi (fls. 1462/1471e), a qual foi julgada improvida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. O Tribunal a quo apreciou, com a devida clareza e precisão, os aspectos jurídicos mais relevantes para o equacionamento da questão, não tendo havido violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 5. A modificação das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem demanda análise fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que, mesmo com o ressarcimento dos danos, antes da condenação, não se aplica o perdão judicial, considerando ser dever do agente promover a devolução do produto obtido a partir de sua conduta. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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