AIEDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 820972
ID do Registro #69779d58bf9e7
201502841519
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
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2018-06-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA DE PRAIA MARÍTIMA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO RELEVANTE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 2570-2573, e-STJ) que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela parte contrária, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. Inaplicável, pois, o art. 1.025 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. 3. Assiste razão à parte contrária no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973. De fato, houve omissão quanto à tese de que a Justiça Federal seria competente para a apreciação do feito. 4. Verifica-se que a Corte local, instada a se manifestar, não analisou a questão suscitada, a qual configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno é interposto contra decisão devidamente fundamentada, tendo a parte, inclusive, oposto Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado com a advertência de que a reiteração seria considerado expediente protelatório. 6. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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